LEI Nº 759, DE 05 DE JUNHO DE 2006

 

DISCIPLINA TEMPO DE ATENDIMENTO AO PUBLICO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DOS CORREIOS NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado em 15 (quinze) minutos o tempo máximo de espera em filas nas agências bancárias e dos correios, localizadas no Município de Pedro Canário- ES, devendo ainda ser instalados assentos para os clientes.

 

Parágrafo Único. A determinação do tempo máximo referidos no caput deste artigo servirá para humanizar o atendimento ao público em geral.

 

Art. 3º As agências citadas no artigo primeiro deverão adequar as normas de atendimento ao público, conforme disposto nesta Lei, no prazo máximo o improrrogável de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º O não cumprimento desta acarretará em aplicação de multa, interdição temporária das atividades e, em caso de reincidência, na cassação da licença de funcionamento da agência infratora.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 05 de junho de 2006.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos deste Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 05 de junho de 2006.

 

CLEIDE GOMES DE PAULA

CHEFE DE GABINETE - INTERINA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.