LEI Nº 739, DE 22 DE JULHO DE 2005

 

ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 730/2005, DE 17/06/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei

 

Art. 1º O Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 730/2005, de 17/06/2005, que dispõe sobre a concessão de anistia de juros e multas de IPTU e dá outras providências, passa ater a seguinte redação:

 

"Art. 2º.....................................................................................

 

Parágrafo Único. O parcelamento será concedido mediante requerimento do contribuinte com a criação do número de parcelas desejado, cuja parcela não poderá ser inferior a 03 (três) UFMPC, não sendo aplicado o disposto no art. 150 do Decreto nº 01/94, de 03/01/94."

 

Art. 2º Os prazos estabelecidos nos incisos do art. 1º da Lei nº 730/2005, serão contados a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo dos parcelamentos já concedidos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 22 de julho de 2005.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 22 de julho de 2005.

 

ROSE ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.