Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos professores do ensino infantil do município de Pedro Canário, com recursos do MDE.
Art. 2º A concessão desse abono será dada nos meses de julho e dezembro de cada exercício, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada professor lotado em classes do ensino infantil, ficando a critério da secretaria Municipal de Educação, a concessão ou não do abono para os próximos exercícios, bem como a fixação de novos valores.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado caso necessário, a remanejar dotações orçamentárias e a abrir Crédito Especial para o cumprimento dessa lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 13 de julho de 2005.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 13 de julho de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.