O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória às Escolas Municipais a realização de palestras com temas em destaque e de importância para os alunos municipais
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às Escolas particulares e clubes, subvencionados pelo Município.
Art. 2º Fica determinado em 01 (um) o número de palestras em cada trimestre, no mínimo.
Art. 3º Fica a critério das escolas ou clubes os temas a serem palestrados, bem como a escolha do (s) palestrante (s).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, 08 de setembro de 1987.
Registrado e publicado neste Gabinete e afixado no lugar de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.