LEI Nº 73, DE 08 DE SETEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória às Escolas Municipais a realização de palestras com temas em destaque e de importância para os alunos municipais

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às Escolas particulares e clubes, subvencionados pelo Município.

 

Art. 2º Fica determinado em 01 (um) o número de palestras em cada trimestre, no mínimo.

 

Art. 3º Fica a critério das escolas ou clubes os temas a serem palestrados, bem como a escolha do (s) palestrante (s).

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 08 de setembro de 1987.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete e afixado no lugar de costume.

 

GLAUCO PRATES DE MATOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.