O PREFEITO MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara 'Municipal
aprovou e eu sancionei a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei
estabelece normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental; a
Avaliação de Impactos Ambientais e o Cadastro Ambiental das atividades e
empreendimentos consideradas efetivas e potencialmente
poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio
ambiente no Município de Pedro Canário, a serem exercidos pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAM, órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, conforme os
dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.
Art. 2° Para efeito
desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - licenciamento Ambiental:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a
localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos e atividades
de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadoras de
recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou
daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
II - licença Ambiental: ato
administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e
ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam . causar
degradação ambiental;
III - impacto Ambiental Local: é
todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou
empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o ferritório do Município.
Art. 3° Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de
meio Ambiente, atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei
e demais normas decorrentes.
Art. 4° A execução de planos, programas, projetos e obras; a
localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de
atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer
forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental pela SEMAM, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1° No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município
ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2° Estão sujeitos ao licenciamento ambientai: entre outros, os
empreendimentos e as atividades, de impacto ambiental local, relacionadas no
Anexo I desta Lei, além daqueles que forem delegados pelo Estado por
instrumento legal ou convênio.
§ 3° Nos casos de licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos constantes do Anexo 1, que forem
desenvolvidas direta ou indiretamente pelo município, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA, deverá ser ouvido.
§ 4° Caberá ao Poder Executivo,
ouvido o COMMA, definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a
complementação do Anexo 1, levando em consideração as
especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade,
estabelecendo ainda os procedimentos administrativos e os prazos a estes
inerentes, observando o disposto nas legislações pertinentes e nesta Lei, nos
limites de suas atribuições legais.
Art. 5° As licenças de qualquer espécie de origem federal ou
estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não
excluem a necessidade de licenciamento ambiental pela SEMAM, nos termos desta Lei.
§ 1° As atividades e empreendimentos, de impactos ambientais
local, constantes do Anexo 1, que possuem licença
ambiental expedidas por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência desta Lei, quando da
expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da
licença junto a SEMAM de acordo
com o prazo estabelecido no § 2°, do artigo 16.
§ 2° Atividades e empreendimentos, de impacto ambiental local,
constantes do Anexo 1,
que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido
dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão
requerê-la junto à SEMAG no prazo de 03 (três) meses após
notificação.
Art. 6° Para a
efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental, serão utilizados os seguintes instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
I - a Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do
Município;
II - os Estudos Ambientais - EA;
III - a Declaração de Impacto
Ambiental - DIA;
IV - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo
Relatório de Im pacto Ambiental - EPIA/RIMA;
V - as Licenças Prévias, de Instalação, Operação e AMPLIAÇÃO;
VI - as Auditorias Ambientais;
VII - o Cadastro Ambiental e,
VIII - as Resoluções do Conselho Municipal do Meio ambiente –
COMMA
Art. 7° Os
procedimentos para o licenciamento ambiental. serão
regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo as seguintes
etapas:
I - definição fundamentada pela SEMAM, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos
e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento
correspondente à licença a ser
requerida;
II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - análise pela SEMAM, no prazo máximo 180 (cento e
oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no § 2°, deste artigo;
204. Depósito de sucata.
205. Depósito/comércio
transportador - revendedor - retalhista. G. Turismo e Atividades Correlatas
206. Casas de jogos eletrônicos.
207. Casas noturnas.
208. Casas de beliche e
bilhares.
209. Campos de golfe.
210. Hipódromos.
211 . Autódromo.
212. Cartódromo.
213. Pista de motocross.
214. Locais para camping.
215. Parques de diversões. H.
Atividades Diversas
216. Shopping center/hipermercado.
217. Cemitérios.
218. Complexos científicos e
tecnológicos.
219. Estabelecimento
prisionais.
220. Posto de lavagem de
veículos.
221. Hospitais.
222. Hospita
l geral.
223. Hospital pronto-socorro.
224. Hospita
l psiquiátrico.
225. Clínicas médicas/casas de
saúde.
226. Hospitais veterinários.
227. Laboratórios de análises
físico-químicas.
228. Laboratório de análises
biológicas.
229. Laboratório de análise
clínicas.
230. Laboratório de radiologia.
231. Farmácia de manipulação e
similares.
232. Laboratório industrial e/ou
de testes.
233. Laboratório fotográfico.
234. Sau
na/escola de natação/clínica estética.
235. Atividade que utilize
combustível sólido, líquido ou gasoso. 1.
Veículos de Divulgação e Similares
236. Letreiro.
237. Painel luminoso ou
iluminado.
238. Tabuleta (out doar).
239. Faixa.
240. Poste oponímico.
241. Carro de som. J. Comércio varejista e Correlatos
242. Laticínios.
243. Alimentos.
244. Carnes.
245. Lojas de eletrodomésticos e
equipamentos de som.
246. Lojas de discos e fitas.
247. Estabelecimentos varejistas
que utilizem aparelhos de som para divulgação de seus produtos.
248. Fumo e tabacaria.
249. Comércio varejista de
produtos hortigranjeiros e de alimentícios não especificados ou não
classificados.
250. Farmácias de manipulação e
similares.
251. Farmácias, drogarias,
floras medicinais e ervanários.
252. Perfumarias e comércio
varejista de produtos de higiene.
253. Comércio varejista de
produtos veteriMrios,
produtos químicos de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios
para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo,
fungicidas, pesticidas).
254. Comércio varejista de
produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões,
polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas).
255. Comércio
varejista de produtos odontológicos porcelanas, massas, dentes artificiais,
etc.) .
256. Comércio varejista de
produtos químicos não especificados ou não classificados .
257. Comércio varejista de
tecidos e artefatos de tecidos, roupas e acessórios do vestuário e artigos de armarinho .
258. Comércio varejista de
móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria e de decoração .
259. Comércio varejista de
ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros .
260. Comércio varejista de
material elétrico e eletrônico.
261. Comércio varejista de
mercadorias em geral.
262. Comércio varejista de
máquinas, aparelhos e equipamentos. L. Comércio de Alimentos e Bebidas e
Correlatos
263. Padaria.
264. Bar, café, lancheria.
265 Pizzaria
266 Churrascaria
267 Restaurante
268
Supermercado M Serviços de
Reparação, Manutenção e Oficinais Correlatas
269. Artigo de madeira, de mobiliário
(imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.)
270. Artigos de borracha (pneus,
câmaras de ar e outros artigos).
271. Veículos, inclusive
caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem.
272. Reparação, manutenção e
conservação que utilize processos ou operação de cobertura de Superfícies
metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos.
273. Retificação de motores
274. Reparação e manutenção de
máquinas e aparelhos equipamentos industriais, agrícolas e máquinas de
terraplanagem.
275. Reparação e manutenção de
máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.
276 . Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e
conservação).
277. Levagem
e lubrificação
278. Funularia.
16. Coleta/tratamento
centralizado de efluente líquido industrial.
17. Limpeza e/ou dragagem de
cursos d'água corrente .
18. Limpeza e/ou dragagem de
cursos d'água dormentes .
19. Limpeza de canais urbanos .
20. Destinação final dos
resíduos sólidos industriais - classe Ili.
21. Classificação/seleção de
resíduos sólidos industriais - classe li.
22. Beneficiamento de resíduos
sólidos industriais .
23. Recuperação de área
degradada por resíduo sólido industrial - armazenamento/comércio de resíduos
industriais.
24. Monitoramento de área
degradada por resíduos sólidos industriais .
25. Tratamento e/ou destinação
final de resíduos sólidos urbanos.
26. Classificação/seleção de
resíduos sólidos urbanos.
27. Beneficiamento de resíduos
sólidos urbanos.
28. Destinação de resíduos
provenientes de fossas.
29. Recuperação de área
degradada por resíduos sólidos urbanos.
30. Destinação final de resíduos
sólidos de serviços de saúde.
31. Marinas.
32. Teleféricos.
33. Heliportos.
34. Depósito de produtos
químicos sem manipulação.
35. Depósito de explosivos.
36. Depósitoícomércio
de óleos usados.
37. Depósito/comércio atacadista
de combustíveis (base de distribuição).
38. Depósito/comércio varejista
de combustível (posto de gasolina).
39. Complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques temáticos.
40. Hotéis/motéis.
41. Parques náuticos.
42. Estádios.
43. Loteamento
residencial/condomínio unifamiliar.
44. Loteamento
residencial/condomínio plurifamiliar.
45. Distrito/Loteamento
industrial.
46. Berçário de micro-empresas.
47. Atividade que utilize
incineradores ou outro dispositivo que promova queima de resíduos sólidos,
líquidos e gasosos.
ANEXO III
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À APRESENTAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
AMBIENTAL/RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EPIA/RIMA
1 Estradas de rodagem, Vias Estruturais, Túneis, Viadutos e
Pontes.
2 Aeroportos, conforme definido em lei.
3 Ferrovias e hidrovias.
4 Portos e terminais de carga, minério, petróleo e produtos
químicos.
5 Oleodutos, gasodutos e minerodutos.
6 Aterros sanitários, processamento e destino final de lixo
urbano ou de resíduos tóxicos ou perigosos.
7 Captação, reservação e adução-tronco, referentes ao sistema de abastecimento
d'água.
8 Troncos coletores e emissários referentes ao sistema de
esgotamento sanitário ou industrial.
9 Usina de geração de energia elétrica, qualquer que seja a
fonte de energia primária com capacidade igual ou superior a dez megawatts e de
linhas de transmissão de energia elétrica com capacidade acima de (230) Kilowatts ou quando sobrepor área de relevante interesse
ambiental.
10 Usinas de produção e
beneficiamento de gás.
11 Qualquer atividade que utiliza carvão vegetal, produtos derivados
ou similares acima de 05 ton por dia.
12 Abertura e dragagem de canais
de navegação, drenagem, irrigação· e retificação de cursos d’ água abertura de
barras embocaduras, transposição de bacia e diques.
13. Projetos de desenvolvimento
urbano em áreas acima de 50 há ou qualquer atividades a ser implantada que
acarrete em eliminação de áreas que desempenham função de “Bacia de
Acumulação”, em regiões sujeitas a inundações.
14. Distritos industriais e
zonas estritamente industriais.
15. Complexos industriais
incluído unidades petroquímicas, cloro-químicas, siderúrgicas, usinas de
destilação de álcool, hulha, extração e cultivo em recursos hídirocos.
16. Aquelas atividades lesivas ao
patrimônio espeleológico e arqueológico.
17 Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto e carvão).
18 Extração de minérios, inclusive os da classe II, definidos no
código de mineração.
19 Outras atividades ou obras de
potencial degradador, a critério do órgão competente.