LEI Nº 72, DE 14 DE JULHO DE 1987

 

DETERMINA VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que o valor das contribuições, escolares, nas escolas municipais, será espontâneo e de acordo com as condições financeiras de cada aluno.

 

Parágrafo Único. O aluno ou o responsável pelo mesmo deverá assinar, no ato da matrícula, uma declaração estipulando o valor que deseja pagar.

 

Art. 2º Fica determinada que a arrecadação das contribuições será empregada em benefício da própria escola, na aquisição de material permanente, de consumo e de serviços de terceiros.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei Municipal nº 010/85, de 16 de maio de 1985, que fixa o valor das contribuições escolares e dá outras providências.

 

Art. 4º Ficam os efeitos desta Lei, retroagidos a 1º de Fevereiro de 1987, para cobrança de atribuições, caso ainda não tenha sido feita.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 14 julho de 1987.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete e afixado no lugar de costume.

 

GLAUCO PRATES DE MATOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.