REVOGADA PELA LEI Nº 1.534/2023

 

LEI Nº 693, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, nos termos do Artigo da Lei Orgânica Municipal, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-PC, órgão colegiado, de caráter propositado e permanente, autônomo, com o objetivo de propor as diretrizes gerais da política de segurança alimentar e nutricional do Município de Pedro Canário.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA-PC:

 

I - Aprovar a política municipal na área de segurança alimentar e nutricional, acompanhar e fiscalizar a sua execução;

 

II - Articular as diversas áreas do Governo Municipal, Estadual e Federal, organismos governamentais e não governamentais e organizações da sociedade civil para a implantação, implementação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município, consubstanciadas em eixos básicos de atuação tais como a desnutrição materna e infanto-juvenil, o analfabetismo, o apoio à moradia, as ações de saneamento e de proteção ao meio ambiente e os meios que garantam a capacidade produtiva e de gestão para melhoria da qualidade de vida e sua organização social;

 

III - Incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos disponíveis;

 

IV - Coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;

 

V - Aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

 

VI - Realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

VII - Criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área da segurança alimentar;

 

VIII - Incentivar a promoção da agricultura de base familiar, com base em instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas; mobilização de áreas ociosas rurais e urbanas; favorecimento de acesso ao crédito; criação de mercados; e apoio às mulheres produtoras rurais;

 

IX - Estimular e promover a capacitação para a produção urbana de alimentos, com base na promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria alimentar;

 

X - Propor critérios e prioridades para a programação e para a execução financeira e orçamentária de recursos para o combate à fome e erradicação da pobreza, e fiscalizar a movimentação e aplicação desses recursos;

 

XI - Encaminhar à Prefeitura, para ser submetido à Assembléia Popular do Orçamento da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, a Proposta Orçamentária de recursos para ações de combate à fome e erradicação da pobreza;

 

XII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos Serviços de Segurança Alimentar;

 

XIII - Interagir com outros segmentos da sociedade com vistas a democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social;

 

XIV - Dar os devidos encaminhamentos de suas sugestões e propostas junto aos poderes constituídos, bem como as entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;

 

XV - Solicitar às instituições públicas e privadas informações sobre seus programas em andamento;

 

XVI - Convocar ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar;

 

XVII - Exercer atividade correlata em sua área de competência.

 

Art. 3º O COMSEA-PC será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares, sendo 8 (oito) do poder público municipal e 16 (dezesseis) da sociedade civil organizada, e igual número de suplentes, observada a seguinte representação:

 

§ 1º Do Poder Público

 

I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Executivo Municipal, garantindo a representatividade das Secretarias Municipais de Ação Social, de Educação; e 2 (dois) indicados pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Da Sociedade Civil

 

I - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada;

 

II - 4 (quatro) representantes das entidades religiosas do Município de Pedro Canário;

 

III - 4 (quatro) representantes do setor empresarial da produção e comercialização de alimentos;

 

IV - 1 (um) representante da Instituição Bancária do Município;

 

V - 2 (dois) representante da área de produção agrícola do Município.

 

§ 3º Os conselheiros do COMSEA-PC e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por mais um mandato de igual período.

 

§ 4º A nomeação e posse do COMSEA-PC far-se-á por ato do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação da referida Lei.

 

§ 5º Os conselheiros representantes da sociedade civil de âmbito municipal serão eleitos em assembléia própria, segundo o segmento representado.

 

Art. 4º As atividades dos membros do COMSEA-PC reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - Exercício de função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - Os conselheiros do COMSEA-PC, perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de:

 

a) apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;

b) desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação;

c) apresentarem renúncia no plenário do COMSEA-PC, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu acolhimento pela Secretaria Executiva do Conselho;

d) forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

e) funcionamento irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil, que a torne incompatível com o exercício da função de membro do COMSEA-PC;

f) extinção da base territorial de atuação da entidade no Município;

g) desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos governamentais ou não governamentais.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do COMSEA-PC, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito para este fim. No caso de não haver suplente, o COMSEA-PC convocará o segmento da assembléia para nova indicação de seus representantes.

 

I - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMSEA-PC serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

II - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do COMSEA-PC.

 

§ 3º O COMSEA-PC poderá ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo, com direito a voz.

 

Art. 5º O COMSEA-PC terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, eleito entre os seus pares;

 

II - Comissões constituídas por deliberação do Plenário;

 

III - Câmaras temáticas;

 

IV - Plenário.

 

Parágrafo Único. A primeira reunião do COMSEA-PC será convocada e presidida pelo Secretário de Ação Social do Município de Pedro Canário, com a finalidade de instalar o Conselho e realizar a eleição da Secretaria Executiva.

 

Art. 6º A organização, estrutura e funcionamento do COMSEA-PC serão estabelecidos pelo Regimento Interno, a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros e oficializado por ato do Poder Executivo Municipal, no qual serão fixados os prazos de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões, das Câmaras Temáticas e do Plenário.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA-PC através de recursos humanos, materiais, financeiros e logísticos.

 

Art. 8º Junto ao COMSEA-PC atuarão como consultores:

 

I - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos Humanos;

 

VI - 01(um) representante do Fórum dos Conselhos.

 

§ 1º Os Consultores terão direito a voz, mas não a voto.

 

§ 2º Para melhor desempenho de suas funções, o COMSEA-PC, poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 15 de dezembro de 2003.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de nº 012/99 datado de 31/03/99.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.