O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos
termos do Artigo da Lei
Orgânica Municipal, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA-PC, órgão colegiado, de caráter propositado e permanente, autônomo, com
o objetivo de propor as diretrizes gerais da política de segurança alimentar e
nutricional do Município de Pedro Canário.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA-PC:
I - Aprovar a política municipal na área de segurança alimentar e
nutricional, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
II - Articular as diversas áreas do Governo Municipal, Estadual e
Federal, organismos governamentais e não governamentais e organizações da
sociedade civil para a implantação, implementação e acompanhamento de ações
voltadas para o enfrentamento às causas da miséria e da fome, no âmbito do
Município, consubstanciadas em eixos básicos de atuação tais como a desnutrição
materna e infanto-juvenil, o analfabetismo, o apoio à moradia, as ações de
saneamento e de proteção ao meio ambiente e os meios que garantam a capacidade
produtiva e de gestão para melhoria da qualidade de vida e sua organização
social;
III - Incentivar parcerias que garantam mobilização e
racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV - Coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com
vistas à união de esforços;
V - Aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
VI - Realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas
ligadas à segurança alimentar e nutricional;
VII - Criar câmaras temáticas para
acompanhamento permanente de temas fundamentais na área da segurança alimentar;
VIII - Incentivar a promoção da agricultura de base familiar, com
base em instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e agregação de valor
aos produtos agrícolas; mobilização de áreas ociosas rurais e urbanas;
favorecimento de acesso ao crédito; criação de mercados; e apoio às mulheres
produtoras rurais;
IX - Estimular e promover a capacitação para a produção urbana de
alimentos, com base na promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio
à pequena indústria alimentar;
X - Propor critérios e prioridades para a programação e para a
execução financeira e orçamentária de recursos para o combate à fome e
erradicação da pobreza, e fiscalizar a movimentação e aplicação desses
recursos;
XI - Encaminhar à Prefeitura, para ser submetido à Assembléia Popular do Orçamento da Prefeitura Municipal de Pedro
Canário, a Proposta Orçamentária de recursos para ações de combate à fome e
erradicação da pobreza;
XII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos
Serviços de Segurança Alimentar;
XIII - Interagir com outros segmentos da sociedade com vistas a
democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão
social;
XIV - Dar os devidos encaminhamentos de suas sugestões e propostas
junto aos poderes constituídos, bem como as entidades representativas dos
diversos segmentos da sociedade civil;
XV - Solicitar às instituições públicas e privadas informações
sobre seus programas em andamento;
XVI - Convocar ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar;
XVII - Exercer atividade correlata em sua área de competência.
Art. 3º O COMSEA-PC será
constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares, sendo 8 (oito) do poder
público municipal e 16 (dezesseis) da sociedade civil organizada, e igual
número de suplentes, observada a seguinte representação:
§ 1º Do Poder Público
I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, indicados
pelo Executivo Municipal, garantindo a representatividade das Secretarias
Municipais de Ação Social, de Educação; e 2 (dois) indicados pela Câmara
Municipal.
§ 2º Da Sociedade Civil
I - 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada;
II - 4 (quatro) representantes das entidades religiosas do
Município de Pedro Canário;
III - 4 (quatro) representantes do setor empresarial da produção e
comercialização de alimentos;
IV - 1 (um) representante da Instituição Bancária do Município;
V - 2 (dois) representante da área de produção agrícola do
Município.
§ 3º Os conselheiros do
COMSEA-PC e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos
permitida a recondução por mais um mandato de igual período.
§ 4º A nomeação e posse
do COMSEA-PC far-se-á por ato do Executivo Municipal, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da aprovação da referida Lei.
§ 5º Os conselheiros
representantes da sociedade civil de âmbito municipal serão eleitos em assembléia própria, segundo o segmento representado.
Art. 4º As atividades dos
membros do COMSEA-PC reger-se-ão pelas seguintes disposições:
I - Exercício de função de conselheiro é considerado serviço
público relevante e não remunerado;
II - Os conselheiros do COMSEA-PC, perderão o mandato ou serão
substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de:
a) apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
b) desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua
representação;
c) apresentarem renúncia no plenário do COMSEA-PC, que deverá ser
lida na sessão seguinte a de seu acolhimento pela Secretaria Executiva do
Conselho;
d) forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal;
e) funcionamento irregular de acentuada gravidade da entidade da
sociedade civil, que a torne incompatível com o exercício da função de membro
do COMSEA-PC;
f) extinção da base territorial de atuação da entidade no
Município;
g) desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos pela
entidade de órgãos governamentais ou não governamentais.
§ 1º A perda do mandato
se dará por deliberação da maioria dos componentes do COMSEA-PC, em
procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição
decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito
para este fim. No caso de não haver suplente, o COMSEA-PC convocará o segmento
da assembléia para nova indicação de seus
representantes.
I - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
efetivos do COMSEA-PC serão substituídos pelos suplentes, automaticamente
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos;
II - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou
quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do
COMSEA-PC.
§ 3º O COMSEA-PC poderá
ter convidados permanentes ou eventuais para assessorá-lo, com direito a voz.
Art. 5º O COMSEA-PC terá a
seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva, composta por: Presidente,
Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, eleito entre os seus pares;
II - Comissões constituídas por deliberação do Plenário;
III - Câmaras temáticas;
IV - Plenário.
Parágrafo Único. A primeira reunião
do COMSEA-PC será convocada e presidida pelo Secretário de Ação Social do
Município de Pedro Canário, com a finalidade de instalar o Conselho e realizar
a eleição da Secretaria Executiva.
Art. 6º A organização,
estrutura e funcionamento do COMSEA-PC serão estabelecidos pelo Regimento
Interno, a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da posse de seus membros e oficializado por ato do Poder
Executivo Municipal, no qual serão fixados os prazos de convocação e demais
dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das
Comissões, das Câmaras Temáticas e do Plenário.
Art. 7º O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA-PC através de recursos
humanos, materiais, financeiros e logísticos.
Art. 8º Junto ao COMSEA-PC
atuarão como consultores:
I - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência
Social;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos
Humanos;
VI - 01(um) representante do Fórum dos Conselhos.
§ 1º Os Consultores
terão direito a voz, mas não a voto.
§ 2º Para melhor
desempenho de suas funções, o COMSEA-PC, poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorá-lo em assuntos
específicos.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito
Santo, em 15 de dezembro de 2003.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro
geral de avisos desta Prefeitura Municipal de nº 012/99 datado de 31/03/99.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.