LEI Nº 681, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003

 

ESTIMA A RECEITA, FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do Artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2003, estima a receita e fixa a despesa em R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a seguinte arrecadação:

 

RECEITAS PRÓPRIAS, inclusive transferências constitucionais.................. R$ 9.000.000,00

RECEITAS DE CONVÊNIOS................................................................ R$ 2.700.000,00

RECEITAS DE SAÚDE.......................................................................... R$ 800.000,00

 

Art. 3º As despesas vinculadas as receitas provenientes de convênios e receitas de saúde, somente serão realizadas se houver a efetiva entrada dos recursos.

 

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com os anexos integrantes desta Lei, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Portarias do Ministério do Planejamento e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizado a fazer abertura de créditos adicionais suplementares, por anulação parcial de suas dotações, em percentual de até 3% (três por cento) da receita corrente.

 

Art. 6º O Orçamento de seguridade social é composto pelas dotações das Secretarias Municipais de Administração, através do IPASPEC, de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, e Ação Social através dos Fundos de Assistência Social e da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. As dotações dos demais órgãos não citados no "caput" deste artigo compõem o Orçamento Fiscal do Município de Pedro Canário.

 

Art. 7º A Reserva de Contingência determinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias é fixada em R$ 117.012,00 (cento e dezessete mil e doze reais).

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 18 de fevereiro de 2003.

 

DIMAS ALVES DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio da Câmara Municipal de Pedro Canário (ES) e publicado no quadro de avisos do Poder Legislativo, em 18 de fevereiro de 2003.

 

JOSÉ CARLOS FREITAS DIAS

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.