LEI Nº 675, DE 02 DE AGOSTO DE 2002

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2003 e dá outras providências.

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - As Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2.002 em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, compreenderão as metas seguintes, devendo sua elaboração, observar as diretrizes fixadas no mesmo Art. 165, § 5º, 6º, 7º e 8º, na Lei 4.320, de 17 de março de 1994, no Art. 4º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e pertinência, e nesta Lei compreendendo:

 

I - As metas e prioridade da Administração Pública Municipal;

 

II - Estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - As diretrizes e orientações para elaboração, execução e alteração do orçamento anual, incluídos dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:

 

V - As alterações na legislação tributária;

 

VI - Os investimentos, que submeter-se-ão às normas traçadas no Plano Plurianual; e

 

VII - Às disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o Art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e prioridades da Administração Municipal, para o exercício financeiro de 2003, são as especificadas no Anexo de "Projetos", "Metas e Prioridades", I e II, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º Na destinação dos recursos relativos a programa sociais, será conferida prioridade às áreas menos desenvolvidas.

 

Art. 3º Os anexos desta Lei, que estabelecem as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, Art. 4º, § 1º e 2º, deverão ser encaminhados ao Legislativos até 15 (quinze) de junho corrente.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida, estabelecidos para o respectivo título.

 

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção às quais se vinculam.

 

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com a indicação de suas metas físicas.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhando segundo a sua classificação-programática e na conveniência, em seu menor nível, entendida como tal, o subtítulo previsto no § 2º do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e encargos sociais - (1);

 

II - Juros e encargos da dívida - (2);

 

III - Outras despesas correntes - (3);

 

IV - Investimentos - (4);

 

V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - (5);

 

VI - Amortização da dívida - (6); e

 

VII - Outras despesas de capital.

 

Parágrafo Único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 9º, § 1º, desta Lei.

 

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Município, seus fundos, órgãos, autarquia, inclusive especiais, e entidades em que o Município, direta ou indiretamente, tenha direito a voto e/ou que recebam recursos públicos.

 

Parágrafo Único. Exclui-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:

 

I - Participação acionária;

 

II - Pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

 

III - Pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

Art. 8º A lei orçamentária deverá discriminar, prioritariamente, em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

 

I - Às ações descentralizadas de saúde e assistência social;

 

II - Ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

 

III - Aos eventuais benefícios sociais destinados às pessoas portadoras de deficiências e aos idosos;

 

IV - Às ações de merenda escolar;

 

V - Às despesas com assistência alimentação pré-escolar e assistência médica e odontológica, inclusive das entidades da administração indireta que recebem recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

VI - À concessão de subvenções econômicas e subsídios;

 

VII - À participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

 

VIII - Ao pagamento de precatórios que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

 

IX - Às despesas com publicidade dos atos administrativos;

 

X - Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

 

Art. 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:

 

I - Texto da lei;

 

II - Quadros orçamentários consolidados;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal.

 

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

 

I - Evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, abrangidas quando cabidas, projeções de receitas dos 03 (três) exercícios fiscais precedentes e a projeção para 02 (dois) futuros, nos termos do art. 12 da Lei Complementar 101/00.

 

II - Evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas e grupos de despesas;

 

III - Resumo das receitas dos orçamentos fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV - Resumo das despesas dos orçamentos fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - Receita e despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conjuntamente, segundo categoria econômica conforme o Anexo I da Lei nº 4320, de 1964.

 

VI - Receitas dos orçamentos fiscais de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4320, de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita e o orçamento a que pertencem;

 

VII - Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conjuntamente, segundo órgão, por fontes de recursos e grupos de despesas;

 

VIII - Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesas;

 

IX - Recursos diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais, por órgão;

 

X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, por fontes e valores por categoria de programação;

 

XI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

 

XII - Fontes de recursos por grupos de despesas; e

 

XIII - Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores, para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

 

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

I - Análise da conjuntura econômica de caráter geral e/ou local;

 

II - Resumo da política social e de saúde do Município;

 

III - Indicação do órgão que apurará os resultados para fins de avaliação do cumprimento das metas;

 

IV - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e

 

V - Demonstrativo sintético do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos.

 

§ 3º O Poder Executivo encaminhará obrigatoriamente ao Poder Legislativo, juntamente com o projeto de lei orçamentária, demonstrativos contendo informações complementares ou necessárias, relativas aos anexos obrigatórios e facultativos dessa Lei de Diretrizes Orçamentárias e de demais legislação cabível, em especial, a Constituição e a Lei Complementar 101/2000.

 

§ 4º Demonstrativo deverá destacar, quantificar no Projeto de Lei Orçamentária, se existentes, valores referentes à renúncia fiscal ou equivalente, nos termos do § 6º do artigo 165 da Constituição Federal, observadas e cumpridas as condições do artigo 14, inciso da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, INCLUINDO O PODER LEGISLATIVO

 

Art. 10 O Orçamento do Município, será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e o gradual aumento e manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 11 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2002, estimados até o mês de dezembro de 2003.

 

Art. 12 Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública nacional ou regional, na forma do Art. 167, § 3º da Constituição Federal, ou calamidade pública local, por decretação do executivo; ressalvados ainda, os excepcionais casos de urgência e relevantes interesses públicos;

 

III - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência e outros entes da Federação, quando atendido o Art. 62, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000.

 

IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 13 Evitar-se-á a priorização de recursos para atender despesas:

 

I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvada a participação do Município nos processos de municipalização dos encargos da prestação da saúde e da educação da União e dos Estados, bem como:

 

a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal, que trata de serviço de atendimentos à saúde da população;

b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal, que trata de ações na área de assistência social;

c) pelo disposto no Art. 30, inciso VI, da Constituição Federal, que trata de programadas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

d) por autorização específica e anteriormente concedidas por lei, projetos já em curso, ou em ultimação para execução, além dos casos de excepcionalidade.

 

Art. 14 Somente deverão ser incluídas, na Lei Orçamentária anual, as dotações para pagamento de juros, encargos e amortização da dívida decorrentes das operações de crédito contratadas, autorizadas necessárias ou prioritárias.

 

Art. 15 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2003 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrarem recursos e patrimônios do Município.

 

Art. 16 A receita da administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de supridas integralmente aquelas relativas a pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, bem como os pagamentos de juros e amortização da dívida.

 

Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual e/ou Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá ser feita:

 

a) pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos, em sua maioria, de outras esferas de governo ou de operações de crédito;

b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do Projeto de Lei do Orçamento;

c) pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício ou em excepcional caso de relevante interesse público;

d) pelo Poder Executivo, remanejado por anulação desde que existente rubrica que faculte inclusão.

 

Art. 17 No projeto de Lei Orçamentária para 2003, a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas neste projeto de Lei, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrarem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.

 

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados como projetos em andamento aquele cujo comprometimento orçamentário, até o exercício de 2002, ultrapassarem 30% (trinta por cento) do seu custo total estimado.

 

§ 2º A programação de novos investimentos observará as condições de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

§ 3º No projeto de lei orçamentária para 2003 as obras prioritárias deverão ser divulgadas nos termos da legislação própria.

 

Art. 18 Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da mesma Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação específica.

 

Art. 19 A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 20 Deverá ser elaborado o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observado mesmo grupo, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, objetivando facilidade de entendimento das necessidades de execução orçamentária.

 

Art. 21 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas de administração local e aquelas de outras esferas de governo, destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais.

 

§ 1º As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes, observado os limites entre os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do Art. 20, inciso III da Lei Complementar 101/2000.

 

§ 2º Se as despesas de que trata o § 1º excederem ao limite ficado, aplicar-se-á o disposto no art. 1º, § 1º da Lei Complementar nº 82 de 27/05/95.

 

§ 3º As despesas com remuneração e subsídios dos agentes políticos serão apreciadas, em relação aos limites percentuais de pessoal, nas condições do texto original da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, das Leis Complementares nº 82/95 e 101/00, e das demais prescrições legais pertinentes.

 

§ 4º Destinará aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 22 A Administração poderá adotar a classificação das despesas quanto a sua Natureza de acordo com o estabelecido na Portaria SOF/SEPLAN nº 35, de 01/08/89, suas alterações e sucessões promovendo:

 

§ 1º Classificação da despesa quanto a sua Natureza serão identificados:

 

a) a "categoria econômica" e o "grupo de despesa" a que ´pertence;

b) a "modalidade de aplicação" dos recursos a ela consignados;

c) o "elemento de despesas" ou objeto de gasto.

 

§ 2º Remanejamento, respeitado o limite orçamentário global.

 

Art. 23 A dotação consignada para reserva de contingência, na conveniência de existência, subordinada à movimentação por ato do executivo, é fixada em 10% (dez por cento) das receitas, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

Art. 24 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, deverá explicar a situação observada no exercício de 2002 em relação aos limites a que se referem o art. 30 desta Lei, do art. 167, inciso III, da Constituição Federal e, se necessário, a adaptação a esse limite, nos termos do art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 25 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 0/05/2000.

 

I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - Despesas de custeio não relacionado aos projetos prioritários constantes ao Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

§ 2º Caso seja necessário à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado primário, conforme determinado pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/00, será fixado, separadamente, percentual de limitação, para o conjunto de "projetos" e "atividades" e "operações especiais" calculado de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2003 em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Na ocorrência de fato de que trata o § 2º anterior, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal até o vigésimo dia do mês subsequentes ao final do bimestre, cabendo a esta, baixar ato limitando o empenho nas condições da lei, nos termos de responsabilidade da própria Lei 101/2000 e demais pertinentes.

 

Art. 26 Os dispêndios das unidades orçamentárias e a execução dos projetos prioritários serão gerenciados pelas Secretarias de Finanças e Administração, conjuntamente, e/ou por grupo constituído por decreto para tal fim, através de sistema de controle de custo.

 

Parágrafo Único. As atribuições de que trata o caput do presente artigo, são delegáveis por ato administrativo.

 

Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101/2000;

 

III - Se já previsto em autorização legislativa anterior, ou no preenchimento de cargo e/ou função vagos; e

 

IV - Se alterada a legislação vigente.

 

Art. 28 Deverão ser incluídos as devidas dotações pertinentes a precatórios, em razão de débitos relativos às sentenças judiciárias, apresentadas até 1º (primeiro) de julho de 2002, cujos pagamentos dar-se-ão nos termos do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, bem como, as inobservações de obrigações de exercícios fiscais anteriores não inscritas na proposição orçamentária original, que deverão sê-lo executivamente, no decorrer do exercício, respeitando o limite global.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGO SOCIAIS

 

Art. 29 De acordo com a Lei Complementar nº 82, de 27/03/95, e a Lei Complementar 101/2000, as despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento), do valor das receitas correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

§ 1º Respeitando o limite de despesas previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, calculados com base no artigo 18 da Lei Complementar 101/00, serão observados:

 

a) o estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de vagas de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

 

b) a dotação de mecanismos destinados à modernização administrativa, bem como a adequação do Estatuto do Magistério Público do Munícipio aliados à permanente capacitação profissional dos servidores com processo de aferição do mérito profissional.

 

§ 2º A respectiva partição do limite de despesas de pessoal, em relação aos Poderes Executivo e Legislativo seguirá as prescrições da Lei Complementar 101/00, para efeito de limite percentuais.

 

§ 3º Observância e controle de gasto com pessoal, dentro dos limites de 10% (dez por cento) do exercício subsequentes anterior, nos termos do artigo 71 da Lei Complementar 101/00.

 

CAPÍTULO VI

PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 30 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de limpeza pública e iluminação pública, por iniciativa do Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo, deverão se submeter a mudanças, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2º Quaisquer projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Atendimento do artigo 14, da Lei Complementar 101/00;

 

II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social;

 

III - Apreciação preliminar pela Fazenda Municipal, quando se tratar de IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2003 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do texto remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Os eventuais saldos negativos, apurados em decorrência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária anual, através de créditos adicionais por compulsório, remanejamento por anulação, independente do quantum autorizado, observado o limite do total do orçamento.

 

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os Projetos e Atividades que não estavam em execução em 2001.

 

Art. 32 As prioridades a serem perseguidas pelo Executivo Municipal, são as prescritas nos Anexos I, II, III, como objetivo de melhoria de serviços públicos e qualidade vida da população canarense.

 

Art. 33 O Executivo Municipal deverá publicar os quadros de detalhamento de despesa - QDD, por unidade orçamentária de cada órgão, especificando, para cada projeto e atividade, a categoria econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, seguindo, preferencialmente, o seguinte cronograma:

 

I - Até 31/01/2003, caso a lei de orçamento seja publicada até 31/12/2002;

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei de orçamento, ocorrendo à hipótese prevista no art. 31 desta lei.

 

Art. 34 Cabem à Secretaria de Finanças e Administração conjuntamente, a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, determinada sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual da administração direta, autarquias e fundos;

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Art. 35 Os créditos especiais e extraordinários autorizados em 2002, nos termos do artigo 167, § 2º, da Constituição Federal, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2003, em razão do mesmo e citado artigo.

 

Parágrafo Único. Na reabertura executivamente dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentes da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, em prazo estimado de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar 101/00.

 

§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

 

I - Metas bimestrais de realização de receitas, conforme o art. 13 da Lei Complementar n° 101/00, incluindo seu desdobramento por origem de recursos, destacando as receitas arrecadadas e administradas;

 

II - Metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

 

III - Demonstrativo de que a programação atende a essas metas.

 

§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

 

Art. 37 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101/00.

 

Art. 38 As condições constantes na presente Lei, na inviabilidade de implementação, por razões de caráter técnico e/ou operacionais, fundamentadas razões por parecer próprio, poderão ser substituídas, por outras que busquem cumprir os mesmos objetivos.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 02 de agosto de 2002.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de nº 012/99 datado de 31/03/99.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

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