LEI Nº 671, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO -ES PARA O PERÍODO DE 2002 A 2005.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Plano Plurianual do Município de Pedro Canário - ES, para o período de 2002 a 2005, constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e de respectivos Orçamentos Anuais,

 

Art. 2º O Plano Plurianual, objeto desta Lei, foi elaborado observando as seguintes diretrizes:

 

I - Manutenção dos programas e fundos de Lei, em especial, de saúde, infância, adolescência, com o fim de dar-lhes o amparo social necessário, bem como afirmação dos preceitos de cidadania;

 

II - Garantir o direito à população de baixa renda ao acesso a programas de habitação, saúde e assistência social;

 

III - Garantir melhores condições de trabalho, reciclagem, maior profissionalização e valorização dos funcionários municipais, com a efetiva busca da melhoria e do desempenho global da administração pública;

 

IV - Viabilizai aumentos na arrecadação dos tributos, com a montagem de cadastro fiscal, revisão de Código Tributário e Fiscal, formação de corpo fiscal profissional, educação e orientação ao contribuinte e combate sistemático à sonegação fiscal;

 

V - Garantia de melhoria no padrão da educação municipal, com implementação orçamentaria e administrativa da municipalização do ensino fundamental, permitindo melhor perfil acadêmico aos alunos das escolas municipais, buscando inclusive a minimização do absenteísmo e evasão escolar;

 

VI - Realizar campanhas comunitárias para a solução de problemas sociais, econômicos, e em particular, da saúde pública, aqui compreendido as endêmicas-epidêmicas;

 

VII - Instituir meios visando desenvolvimento sócio econômico, oferta de emprego e distribuição de renda;

 

VIII - Viabilizar programas e convênios em parceria com outras esferas do governo;

 

IX - Aferir e buscar atender as prioridades das comunidades, adequando a Lei de Diretrizes Orçamentárias e inserção no Orçamento Municipal;

 

X - Desenvolvimento tecnológico e de melhoria de desempenho da Administração Pública Municipal, na busca de melhoria social e econômica do Município e da Região.

 

Art. 3º Destinar os devidos recursos referentes a contra partida, referentes a fração do Município face a convênios e outros instrumentos contratuais legais, nas demais esferas do governo.

 

Art. 4º Viabilizar inserções do Município em programas de parceria local e regional, com as diversas esferas de Governo na melhoria das condições de vida local e regional.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 08 de fevereiro de 2002.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.