LEI Nº 668, DE 23 DE JANEIRO DE 2002

 

ANISTIA MULTA, JUROS E CORREÇÃO PARA OS DÉBITOS DE 1996 A 2000.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do Artigo 50 de Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica anistiados as alíquotas referentes a multa, juros e correção monetária sobre os valores devidos do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano dos contribuintes que estiverem inscritos ou não em dívida ativa, para exercícios fiscais vencidos, do período de 1996 a 2000.

 

Art. 2º A anistia a que se refere o artigo primeiro, terá vigência pelo período de 03 (três meses contados a partir da publicação da presente Lei.

 

Art. 3º Fica isento do pagamento de Foro de Laudêmio o foreiro de um único imóvel inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e que comprove ter renda mensal de até um salário mínimo.

 

§ 1º A isenção mencionada no "caput" deste artigo refere-se aos exercícios fiscais pretéritos e futuros.

 

§ 2º O foreiro deverá comprovar a sua renda mensal junto ao setor competente da Prefeitura Municipal com cópia da Carteira e Previdência Social (CTPS) ou outro comprovante similar.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, publique-se e cumpra-se.

 

Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 23 de janeiro de 2002.

 

JUCILANDE ROCHA BORGES

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio da Câmara Municipal de Pedro Canário (ES) e publicado no quadro de avisos do Poder Legislativo, em 23 de janeiro de 2002.

 

JOSÉ CARLOS FREITAS DIAS

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.