O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e ajudando viabilizar a sua execução;
III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O mandato dos membros do CMDRS, será de 02 (dois) anos e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 4º O CMDRS será composto por 19 (dezenove) membros integrados pela seguinte forma:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Secretário Municipal de Agricultura;
III - O Secretário Municipal de Educação;
IV - O Secretário Municipal de Saúde;
V - Um representante do INCAPER do Município;
VI - Um representante do Ministério Público;
VII - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VIII - Um representante do INCRA;
IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
X - 07 (sete) representante dos Agricultores Familiares, indicados pela Associação de Produtores Rurais do Vale Itaúnas;
XI - O Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais do Município.
§ 1º Os membros do CMDRS, serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades que integram o Conselho.
§ 2º O Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do CMDRS e o representante do INCAPER no Município será o Secretário Executivo do Conselho.
§ 3º A composição do CMDRS, guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.
Art. 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 6º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal de nº 510 de 17 de dezembro de 1997.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 10 de setembro de 2001.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de nº 012/99 datado de 31/03/99.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.