LEI Nº 652, DE 02 DE JULHO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA, VINCULADO A EDUCAÇÃO - BOLSA ESCOLA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à Educação - “Bolsa Escola” com o objetivo de incentivar a permanência das crianças beneficiárias na Rede Escolar e oferecer ações sócio educativas, em horário complementar.

 

Art. 2º No recurso da União, originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada a Educação - “Bolsa Escola”, criado pela Lei nº 10.219, de 11/04/2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições:

 

I - Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo;

 

II - Ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental;

 

III - Comprovação de residência no Município;

 

IV - Estarem os filhos devidamente matriculados no ensino fundamental e frequentando as aulas.

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas Estaduais e Municipais de complementação pecuniária.

 

Art. 3º No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação, a implantação e execução do Programa ora instituído.

 

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal, com a participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação do Programa deste Município, composto por:

 

a) um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;

b) dois representes do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

c) um Diretor de escola envolvidas no Programa, indicado entre eles;

d) um representante de uma entidade civil do município.

 

§ 1º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 2º É assegurado ao Conselho de que trata esse artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria de Ação Social e o Conselho Municipal devem trabalhar em parceria na execução do Programa.

 

Art. 6º À Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal do que dispõe o Artigo 4º desta Lei, competem a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e na Lei nº 10.219 de 11/04/2001.

 

Art. 7º O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

 

Art. 8º O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeada com dotação orçamentária específica a ser consignada a partir do corrente exercício.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 02 de julho de 2001.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de nº 012/99 datado de 31/03/99.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.