A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, havendo aprovado o Projeto de Lei nº 641/2000 resolve enviá-lo ao Executivo Municipal, para executar nos termos do art. 50 e § da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º As Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2001, compreenderão as metas seguintes, devendo sua elaboração, observar as diretrizes fixadas nesta Lei, no Art. 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal, e na Lei 4.320, de 17 de março de 1994, e na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
I - As metas e prioridade da Administração Municipal;
II - As orientações para elaboração da Lei Orçamentária anual, incluindo o Poder Legislativo;
III - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - As alterações na legislação tributária;
V - Os investimentos, que submeter-se-ão às normas traçadas no Plano Plurianual; e
VI - Às disposições finais.
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal, para o exercício 2001, serão as seguintes:
I – Projeto de Eletrificação de Baixa Renda
Objetivo: Promover a melhoria das condições socioeconômicas da população de baixa renda da cidade, melhorando a qualidade de vida, a subsistência e a produção.
II – Projeto de Saneamento
Objetivo: Projeto de preservação ambiental, buscando aumentar a infraestrutura de saneamento básico.
III – Projeto Saúde
Objetivo: Manter e ampliar a municipalidade da saúde, através da gestão plena dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
IV – Projeto Infância
Objetivo: Promover o desenvolvimento de crianças e adolescentes, com prioridade aos carentes, através de práticas esportivas variadas, integradas ações de saúde, educação, ação social e meio ambiente, apresentando novos interesses e oportunidades.
V – Projeto Cultura
Objetivo: Promover ações e projetos que incluam e integrem a cultura do município, facilitando o aceso de todas as classes sociais à cultura.
VI – Projeto Educação
Objetivo: Garantir educação pública municipal de qualidade, assumindo a responsabilidade constitucional na oferta de educação infantil e ensino fundamental, além da viabilização do projeto de municipalização. Aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultante de impostos, inclusive as de transferências, com prioridade na manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental, em obediência à Emenda Constitucional nº 14/96.
VII – Projeto Segurança
Objetivo: Implantar o núcleo de políticas de segurança pública, em conjunto com a sociedade civil organizada do Município, Governo do Estado e Tribunal de Justiça, buscando a melhoria na segurança da população.
VIII – Projeto Parques e Jardins
Objetivo: Implantar, ampliar, conservar, recuperar e gerenciar os parques e jardins municipais, oferecendo à comunidade atividades de recreação, lazer, educação e preservação ambiental.
IX – Programa de Drenagem
Objetivo: Melhorar o processo de captação pluvial e da infraestrutura sanitária.
X – Projeto Cidade Limpa
Objetivo: Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados na cidade, aperfeiçoando o sistema de varrição, coleta, tratamento e destinação final do lixo, priorizando a reciclagem.
XI – Sistema de Arrecadação e Fiscalização Tributária
Objetivo: Rever, simplificar, modernizar e agilizar o sistema de arrecadação, reduzindo custos administrativos, melhorando o atendimento ao contribuinte e aumentando a arrecadação própria.
XII – Sistema de Intervenções Viários e de Urbanização
Objetivo: Operacionalizar a rede viária básica com definição de política própria, adoção de parâmetros próprios de urbanização, paisagismo e ocupação urbana, com definição de áreas críticas.
XIII – Projeto Transporte
Objetivo: Promover a melhoria das condições de transporte urbano estabelecendo o cumprimento da legislação do setor de transporte e trânsito da cidade, priorizando o transporte coletivo.
XIV – Programa de Revitalização Cultural
Objetivo: Revitalizar culturalmente, objetivando preservação cultural e fomento dos costumes e valorização do patrimônio histórico, artístico e cultural.
XV – Projeto Qualidade e Melhoria de Desempenho da Administração
Objetivo: Análise de processos administrativos e melhoria do desempenho da Administração.
XVI - Projeto Servidor
Objetivo: Desenvolver um processo contínuo e sistêmico de capacitação do servidor, qualificando-o para melhoria dos serviços prestados à municipalidade.
Art. 3º No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2001.
Art. 4º Na poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 5º Evitar-se-á a priorização de recursos para atender despesas:
I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas das administrações públicas estadual e federal, ressalvada a participação do Município nos processos de municipalização dos encargos da prestação da saúde e da educação da União e dos Estados, bem como:
a) pelas disposições dos arts. 30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal, que trata de serviço de atendimentos à saúde da população;
b) pelo estabelecido no art. 204, inciso I, da Constituição Federal, que trata de ações na área de assistência social;
c) pelo disposto no Art. 30, inciso VI, da Constituição Federal, que trata de programadas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
d) por autorização específica e anteriormente concedidas por lei, projetos já em curso, ou em ultimação para execução, além dos casos de excepcionalidade;
e) por participação do Município em novos processos de municipalização.
II – Pelo pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele onde estiver eventualmente lotado.
Art. 6º Na Lei Orçamentária anual, as despesas com pagamento de juros, encargos e amortização da dívida considerarão apenas as operações contratadas ou prioritárias.
Art. 7º Nos orçamentos do Município não poderão ser incluídas despesas classificadas como Investimentos – Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de calamidade pública.
Art. 8º A receita da administração direta e indireta somente poderá ser programada para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de supridas integralmente aquelas relativas a pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, bem como os pagamentos de juros e amortização da dívida.
Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual, poderá ser feita:
a) pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito;
b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do projeto de lei do orçamento;
c) pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.
Art. 9º Na Lei Orçamentária para o exercício de 2001, a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas nesta Lei, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrarem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados como projetos em andamento aquele cujo comprometimento orçamentário, até o exercício de 2000, ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:
a) viabilidade técnica;
b) viabilidade econômica;
c) viabilidade financeira; e
d) viabilidade ambiental.
§ 3º No projeto de lei orçamentária para 2001 as obras prioritárias deverão ser preferencialmente divulgadas.
Art. 10 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas áreas de saúde, assistência e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações típicas de administração local e aquelas de outras esferas de governo, destinadas ao financiamento das referidas ações, bem como as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais.
§ 1º As despesas com pessoal não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em conformidade ao que dispõe o artigo 169 da Constituição Federal e artigos 19, inciso III, e 20, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se as despesas de que trata o § 1º excederem ao limite fixado, aplicar-se-á o disposto no art. 23, da Lei Complementar nº 101/2000 e §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º As despesas com remuneração dos agentes políticos serão tratadas nos termos da legislação pertinente.
Art. 11 O município adotará a classificação da despesa quanto a sua Natureza de acordo com o estabelecido na Portaria SOF/SEPLAN nº 35, de 01/08/89 e suas alterações.
Parágrafo Único. Na classificação da despesa quanto a sua Natureza serão identificados:
a) a "categoria econômica" e o "grupo de despesa" a que pertence;
b) a "modalidade de aplicação" dos recursos a ela consignados;
c) o "elemento de despesas" ou objeto de gasto.
Art. 12 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, e por projetos e atividades, que conterão a descrição dos seus respectivos objetivos, indicando o grupo de despesa a que se refere.
§ 1º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o "caput" deste artigo, será observada a seguinte classificação:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida interna;
c) juros e encargos da dívida externa;
d) outras despesas correntes;
e) investimentos;
f) inversões financeiras;
g) amortização de dívida interna;
h) amortização de dívida externa;
i) outras despesas de capital.
Art. 13 A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal, deverá explicar a situação observada no exercício de 2000 em relação aos limites a que se referem o art. 15 desta Lei, e o art. 167, inciso III, da Constituição Federal e, se necessário, a adaptação a esse limite, nos termos do art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 14 De acordo com a Lei Complementar nº 101, de 05/05/2000, a despesa total com pessoal não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento), da receita corrente líquida.
§ 1º Respeitando o limite de despesas previsto neste artigo e a dotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
a) o estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano de Cargos e de Carreira e no número de vagas de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
b) a adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa, bem como a adequação do Estatuto do Magistério Público do Munícipio aliados à permanente capacitação profissional dos servidores com processo de aferição do mérito profissional.
Art. 15 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas e sociais.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de limpeza pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de Projetos de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 16 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2001 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante, poderá ser executada até o limite de 2/12 (dois doze avos) do total de cada dotação, na forma do texto remetida à Câmara Municipal.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Os eventuais saldos negativos, apurados em decorrência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os Projetos e Atividades que não estavam em execução em 2000.
§ 4º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo as dotações para atender despesas com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Benefícios assistenciais;
III – Serviço de dívida.
Art. 17 As prioridades a serem perseguidas pelo Executivo Municipal, são as prescritas no Anexos I, como objetivo de melhoria de serviços públicos e qualidade de vida da população canarense.
Art. 18 O Executivo Municipal deverá publicar os quadros de detalhamento de despesa - QDD, por unidade orçamentária de cada órgão, especificando, para cada projeto e atividade, a categoria econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa:
I - Até 31/01/2001, caso a lei de orçamento seja publicada até 31/12/2000;
II - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei de orçamento, ocorrendo à hipótese no art. 16 desta lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 20 de julho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.