LEI Nº 593, DE 04 DE JUNHO DE 1999

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 008/85 QUE VERSA SOBRE 'CRIA CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Arts. 109, 110, 112, 113, 114, da Lei Municipal nº 008/85, que versa sobre "Cria o Código de Postura do Município de Pedro Canário-ES", passam vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Os Arts. 109, 110, 112, 113, 114, da Lei Municipal Nº 008/85, que versa sobre 'Cria o Código de Postura do Município de Pedro Canário – ES', passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 603/1999)

 

"Art. 109 O Horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços obedecerão às normas previstas nesta Lei, observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, ficando determinados como segue:

 

I - Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços - de Segunda à Sexta Feira de 07 às 18 horas, aos sábados de 07 as 12 horas;

 

II – Supermercado - de Segunda à Sexta-feira de 07 às 18 horas, aos sábados de 07 às 15 horas. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 603/1999)

 

Art. 109 O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços obedecerão às normas previstas nesta Lei, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho, ficando determinados como se segue: (Redação dada pela Lei nº 603/1999)

 

I - Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços - de segunda a sexta-feira de 07 às 18 horas, aos sábados das 07 às 15 horas; (Redação dada pela Lei nº 603/1999)

 

Art. 110 Os estabelecimentos abaixo relacionados regerão pelos seguintes critérios:

 

I – Barbearias, Cabeleireiros, Salão de Beleza, Manicure, Pedicure: de Segunda à Sábado de 07 às 21 horas;

 

II - Parques de Diversões, Circos e outros congêneres: diariamente de 12 às 24 horas;

 

III – Peixarias, Açougues, Casas de Verduras: de Segunda à Sexta de 07 às 18 horas, aos Sábados de 07 às 15 horas; e aos domingos de 07 às 12 horas;

 

IV – Padarias: de Segunda a Sábado de 06 às 20 horas, aos domingos e feriados de 06 às 12 horas;

 

V – Locadoras: de Segunda à Sexta-feira de 08 às 20 horas e aos Sábados de 08 às 21 horas.

 

Art. 112 As Farmácias e Drogarias funcionarão de Segunda à Sexta-feira de 7 as 18 horas, aos sábados de 7 às 15 horas, aos domingos e feriados haverá plantão de 7 às 18 horas, bem como, de Segunda a Domingo nos horários fora do expediente acima estabelecido, plantão até às 22 horas.

 

§ 1º O regime obrigatório de Plantão Semanal das Farmácias e Drogarias, obedecerá rigorosamente a escala fixada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, consultados os proprietários das mesmas.

 

§ 2º Os proprietários de farmácias e drogarias deverão afixar em sua parte externa em local bem visível, placas indicadoras de quem estiver de plantão.

 

§ 3º Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias poderão, em caso de premente necessidade atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.

 

Art. 113 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá prorrogar até as 22 horas o horário de funcionamento do comércio no mês de dezembro e vésperas de dias festivos.

 

Art. 114 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão punidos com multas correspondente a 800 (oitocentos) UFIRs, na ocorrência da primeira infração, 1.200 (um mil duzentos) UFIRs, na segunda infração; 1.800 (um mil oitocentos) UFIRs na terceira infração e, em caso de quarta infração e, cassação, pelo Poder Municipal da licença para funcionamento."

 

Art. 2º O estabelecimento com diversos ramos de atividade comercial no mesmo espaço físico, ficará sujeito ao horário estabelecido para atividade preponderante.

 

Parágrafo Único. Em havendo dois ou mais ramos de atividade comercial em um só estabelecimento, porém, separados fisicamente, aplica-se as regras de horário de funcionamento para cada atividade.

 

Art. 3º Fica vedado aos estabelecimentos comerciais funcionarem aos domingos e feriados nacionais e aqueles decretados pela autoridade competente, salvo aos casos expressos nesta lei.

 

Art. 4º O Poder Público Municipal deverá fazer divulgação dos horários estabelecidos por esta Lei, através de emissão de panfletos, divulgação por serviços de sonorização e outros que fizerem necessários

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir do dia primeiro de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 04 de junho de 1999.

 

ATAIDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.

 

RAIMUNDO JOSÉ NETO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.