O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a implantar um cemitério especial, com o objetivo de conceder a quem interessar jazigos perpétuo dentro de plantas e projetos a serem elaborados pela municipalidade e pelo preço determinado em lei.
Art. 2º A área objeto do artigo primeiro será de caráter perpétuo para adquirem e seus parentes
§ 1º Somente terá direito a pleitear o disposto nesta Lei, o morador do Município de Pedro Canário, comprovadamente.
§ 2º A municipalidade expedirá quando da concessão, um certificado de Perpetuidade do jazigo, onde serão discriminados os direitos e obrigações do adquirente.
Art. 3º Anualmente a título de manutenção da área em questão, o detentor do jazigo perpétuo, pagará o valor de R$ 12,00 (Doze reais).
§ 1º O preço estipulado neste artigo será cobrado por cada jazigo nos dois primeiros meses de cada ano.
§ 2º O não pagamento do prazo superior a quatro anos, acarretará para o adquirente, o cancelamento da perpetuidade, sem prejuízo da inscrição automática do débito em Dívida Ativa revertendo-se o espaço para a municipalidade, que o repassará para qualquer outros interessados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 09 de fevereiro de 1999.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.