O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os valores em UFMPC - Unidade Fiscal do Município de Pedro Canário - ES, constantes dos itens 05 a 10 da Tabela X, a que se refere o art. 217 da Lei 299/93 de 30/12/93, a saber;
11.0 - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS |
VALORES UFMPC |
05 - Inumação em
Sepulturas - por cinco anos |
1.0 |
06 - Inumação em
Serviços Carneiros - por cinco anos |
2.0 |
07 - Inumação em
Gavetas - por cinco anos |
4.0 |
08 - Perpetuidade
sepultura com área normal |
7.5 |
09 - Inumação em
Sepulturas Perpétua |
7.5 |
10 - Outros
Serviços Funerários |
0,25 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Municipal do Prefeito de Pedro Canário - ES, em 02 de Dezembro de 1998.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e registrado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.