O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º, do art. 142 e § 1º do art. 188, da Lei Municipal nº 299/93, que versa sobre "Institui o Novo Código Tributário do Município de Pedro Canário - ES, e dá outras providências", os quais passarão a vigorar com seguinte redação:
"Art. 142 ..........................................................................................
§ 1º A multa de mora, decorrente de inadimplemento, será de 10% (um por cento), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor corrigido do imposto até a data do pagamento."
"Art. 188 ..........................................................................................
Art. 2º Os contribuintes que pagarem os tributos referidos no § 1º do art. 142 e § 1º do art. 188, a que se refere o "caput" do artigo 1º, desta Lei, até o dia 30 de agosto de 1998, ficarão isentos de pagamento de juros.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, do § 1º, do art. 142 e incisos I, II, III do § 1º do art. 188, da Lei Municipal nº 299/93.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 19 de junho de 1998.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e registrado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.