O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em local destinado, exclusivamente para esse fim, devidamente isolado e com arejamento conveniente.
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os Hospitais e Postos de Saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2º é vedado o uso de produtos mencionados no "Caput" do presente artigo, nos veículos de transportes coletivos, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias, cartazes sobre a proibição de uso dos produtos fumígeros constantes do "Caput" ao artigo 1º desta Lei, determinado sua afixação em locais públicos, juntamente com cópia da presente Lei.
Art. 3º Aplicam-se aos infratores desta Lei, sem prejuízos de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente ao código de Defesa Civil do Consumidor, as seguintes sanções:
I - Advertência.
II- Retirada do infrator do local onde estiver sendo utilizado o produto fumígero.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 15 de setembro de 1997.
Registrado e publicado no Gabinete Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.