O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei tem por finalidade delimitar a área Urbana e de Expansão Urbana do Município de Pedro Canário, para efeito do Parcelamento do Solo para fins Urbanos, direcionamento do Crescimento Urbano e arrecadação de Tributos.
Parágrafo único. Considera-se para efeito desta Lei:
I – Área Urbana – Aquela que abrange as edificações contínuas da cidade e suas partes adjacentes, correspondendo à sede municipal e aos povoados de Cristal, Floresta do Sul e Taquaras.
II – Área de Expansão Urbana – Aquela contigua à área urbana e destinada a futura ocupação.
Art. 2º O referido perímetro urbano foi delimitado com base no mapa em escala 1/25.000 obtido da montagem de fotografias áereas do vôo contratado pelo IBC-GEBCA em 1971 e atualizado através de observação local, sobre o qual foram localizados os pontos limítrofes do perímetro urbano.
Art. 3º Os limites do perímetro urbano ficam delimita.
Art. 4º Os mapas relacionados no Art. 2º, contendo a representação gráfica dos perímetros urbanos fazem parte dessa Lei.
Art. 5º Novos loteamentos poderão ser aprovados somente quando a totalidade da área a ser loteada estiver dentro dos perímetros urbanos definidos nesta Lei, e atender aos requisitos exigidos em outros diplomas legais ao parcelamento do solo urbano.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Pedro Canário, 19 de setembro de 1986.
FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito, em 19 de setembro de 1986, e afixado no local de costume.
GLAUCO PRATES DE MATOS
CHEFE DO GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Pedro Canário.
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