LEI
Nº 510, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
- CMDR, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas para o
desenvolvimento rural do Município.
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
- PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, e
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos
agricultores, e ajudando viabilizar sua execução.
III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância
sobre as execuções das ações previstas no PMDR.
IV - Sugerir ao executivo municipal e aos órgão
públicos e privados que atuam no Município ações que contribuam para o aumento
da produção agropecuária para geração de empregos, renda e melhoria da
qualidade de vida do meio rural.
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal,
no que concerne a produção, preservação do meio -
ambiente, ao fomento agropecuário à organização dos agricultores e à
regularidade do abastecimento alimentar do Município.
VI - Assegurar a participação efetiva dos seguimentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.
VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas
Municipais e as políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento
rural.
Art. 3º O mandato dos
membros do CMDR será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual
período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art. 4º Integram-se a CMDR:
I - O Prefeito Municipal e representante;
II - O Secretário Municipal de Agricultura;
III - O Secretário Municipal de Educação ou seu Representante;
IV - O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;
V - Um Representante da EMATER do Município;
VI - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - Cinco Representantes dos Agricultores Familiares indicados
pela associação dos Produtores Rurais ou Cooperativas.
§ 1º O Secretário
Municipal de Agricultura será o Presidente do CMDR e o Secretário Executivo do
PRONAF no Município será o representante da EMATER.
§ 2º Compete ao CMDR
deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.
§ 3º A composição do
CMDR guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus
representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio, do
outro.
Art. 5º Os representantes
referidos nos incisos VI, VII e VIII do artigo 4º desta Lei, serão eleitos
pelos seus pares, observando-se a idoneidade moral e profissional de cada
representante, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º No ato das eleições
dos representantes, cada categoria elegerá igual número de suplentes, que
assumirão em caso de vacância, impedimentos ou licença dos titulares.
§ 2º As entidades
deverão identificar ao Chefe do Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias da eleição, os nomes das pessoas eleitas para comporem o CMDR.
§ 3º Caso as entidades,
por qualquer motivo, não indiquem os nomes dos representantes eleitos dentro do
prazo estabelecido pelo § 2º deste artigo, caberá ao Prefeito Municipal fazer a
nomeação, a qual deverá recair em pessoas de notória idoneidade moral.
Art. 6º O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as indicações e as informações necessárias para o CMDR
cumprir as suas atribuições.
Art. 7º O CMDR elaborará o
seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de
outubro de 1997.
Registrado e publicado no Gabinete Municipal e afixado no quadro
geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.