O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o valor padrão para o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano referentes aos exercícios de 1993 e 1994, paritário ao praticado em 1995.
Parágrafo Único. O critério estabelecido no Caput do presente artigo será aplicado também aos débitos dos exercícios anteriores a 1993, inscritos em dívidas ativas.
Art. 2º Os valores estabelecidos para o exercício de 1994, serão revistos após definição de critério técnico de cálculo, sendo as diferenças, se houver, devidas pagas posteriormente.
Art. 3º O pagamento do IPTU a que se referem os artigos 1º e 2º desta Lei, será efetuado em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo Único. A primeira parcela terá limite de vencimento em 11 de julho e a segunda parcela em 11 de agosto de 1997.
Art. 4º Ocorrendo atraso do pagamento do valor total e/ou das parcelas, incidirá sobre o valor do cálculo anistiado, corrigido pela UFIR, multa de 10º(dez por cento), acrescidos de juros de mora a base de 1% (um por cento) ao mês, se pagos até 30 (trinta) dias após o vencimento previsto no art. 3º da presente Lei.
Art. 5º O critério estabelecido no artigo anterior, aplica-se aos demais exercícios fiscais e débitos inscritos em dívida ativa, vigorando tal critério até 31 de março de 1998.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 04 de julho de 1997.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e fixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.