O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido anistia de multas, juros e correção monetária dos débitos com o ISS - Imposto sobre Serviços e Alvarás, referentes aos exercícios 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, desde que pagos considerando os valores lançados no Cadastro Municipal.
§ 1º Aplica-se a anistia a que se refere o Caput deste artigo, aos débitos inscritos em dívida ativa relativo aos exercícios anteriores 1993.
§ 2º Os critérios de anistia serão disciplinados e regulamentados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 3º O prazo limite para pagamento dos débitos com anistia será até 31 de agosto de 1997.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 25 de julho de 1997.
Registrado e publicado neste Gabinete Municipal e fixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.