LEI Nº 487, DE 06 DE MAIO DE 1997

 

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de tarifas nos transportes coletivos intramunicipais as pessoas com mais de sessenta e cinco anos e as crianças menores de cinco anos de idade, bem como os deficientes físicos.

 

Art. 2º A credencial de identificação que habilitará o usuário a isenção descrita no artigo 1º será emitida pela Secretaria de Ação Social e conterá todas as informações pertinentes para comprovar a condição que lhes assegura este direito, inclusive foto.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 06 de Maio de 1997.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 06 de maio de 1997.

 

SÉRGIO ROBERTO MASUCCI

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.