O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado em nome do Município de Pedro Canário - ES, a firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, na forma da resolução 202, de 12 de dezembro de 1995, do Conselho Curador do FGTS, e da Circular-CEF nº 77/96 de 07 de novembro de 1996, relativo a dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
Art. 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Art. 3º O Poder Executivo, durante o prazo do acordo de parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD), constante do código 4.3.5.1 (amortização da dívida contratada).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de abril de 1997.
Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 17 de abril de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.