LEI Nº 48, DE 07 DE AGOSTO DE 1986

 

DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO DE SUAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES PARA O PASEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Pedro Canário, suas entidades da administração indireta e fundações, contribuirão para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP nos termos da Lei Complementar de nº 8 da União, de 03/12/70.

 

Parágrafo Único. As contribuições de que trata este artigo serão devidas pelo Município a partir da data de sua criação.

 

Art. 2º São beneficiários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP os servidores das entidades mencionadas no caput do art. 1º, obedecidas nas normas e condições previstas nas Leis Complementares nº 8 e 26 da União, de 03/12/70 e 11/09/75, respectivamente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, em 07 de agosto de 1986.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito em 07 de agosto de 1986, e afixado no local de costume.

 

GLAUCO PRATES MATOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.