LEI Nº 474, DE 01 DE MARÇO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS E REQUISITOS AO PLEITO DE DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para concorrer ao cargo de Diretor de Escola Pública Municipal, os candidatos deverão atender os seguintes critérios de mensuração de pontos:

 

I - Habilitação em administração escolar (10 pontos);

 

II - Terceiro grau em educação e afins (08 pontos);

 

III - Tempo de Regência de classe (0,75);

 

IV - Tempo de administração escolar (02 pontos);

 

V - Terceiro grau em outra área (04 pontos);

 

VI - Dedicação exclusiva - 44 horas semanais (05 pontos);

 

VII - Reciclagem por curso de mais de 40 horas (0,5 pontos por curso);

 

VIII - Curso de especialização (05 pontos);

 

IX - Tempo de servidor (0,5 pontos por ano);

 

X - 2º grau em magistério (02 pontos).

 

Art. 2º A pontuação mínima exigida para a candidatura é de 20 pontos.

 

Art. 3º O candidato ao Cargo de Diretor Escolar deverá estar cursando ou já haver concluído o curso de nível superior.

 

Art. 4º Caso não haja candidato que alcance a pontuação mínima exigida no artigo 2º da presente Lei, aproveitar-se-á o candidato com o maior número de pontuação.

 

Art. 5º O processo eletivo ocorrerá por meio de portaria do Executivo Municipal.

 

Art. 6º As condições previstas nos artigos anteriores são determinantes como pré-requisitos.

 

Art. 7º A posse na condição de Diretor, ocorrerá mediante portaria do Executivo Municipal, no prazo máximo de 05 dias.

 

Art. 8º No caso de desempenho insatisfatório face a manifestação da comunidade escolar, incluindo pais, alunos, professores e servidores da escola, caberá ao chefe do Executivo a destituição do diretor através de portaria.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 01 de março de 1997.

 

ATAÍDES CANAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.