O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para concorrer ao cargo de Diretor de Escola Pública Municipal, os candidatos deverão atender os seguintes critérios de mensuração de pontos:
I - Habilitação em administração escolar (10 pontos);
II - Terceiro grau em educação e afins (08 pontos);
III - Tempo de Regência de classe (0,75);
IV - Tempo de administração escolar (02 pontos);
V - Terceiro grau em outra área (04 pontos);
VI - Dedicação exclusiva - 44 horas semanais (05 pontos);
VII - Reciclagem por curso de mais de 40 horas (0,5 pontos por curso);
VIII - Curso de especialização (05 pontos);
IX - Tempo de servidor (0,5 pontos por ano);
X - 2º grau em magistério (02 pontos).
Art. 2º A pontuação mínima exigida para a candidatura é de 20 pontos.
Art. 3º O candidato ao Cargo de Diretor Escolar deverá estar cursando ou já haver concluído o curso de nível superior.
Art. 4º Caso não haja candidato que alcance a pontuação mínima exigida no artigo 2º da presente Lei, aproveitar-se-á o candidato com o maior número de pontuação.
Art. 5º O processo eletivo ocorrerá por meio de portaria do Executivo Municipal.
Art. 6º As condições previstas nos artigos anteriores são determinantes como pré-requisitos.
Art. 7º A posse na condição de Diretor, ocorrerá mediante portaria do Executivo Municipal, no prazo máximo de 05 dias.
Art. 8º No caso de desempenho insatisfatório face a manifestação da comunidade escolar, incluindo pais, alunos, professores e servidores da escola, caberá ao chefe do Executivo a destituição do diretor através de portaria.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 01 de março de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.