LEI Nº 461, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REAJUSTE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, CELETISTAS E COMISSIONADOS, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo a conceder reajuste de 20%
aos servidores públicos estatutários e celetistas e comissionados desta
Municipalidade.
Parágrafo Único. O aumento a que se refere o "Caput" deste artigo
entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1926.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.