LEI Nº 459, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do
município de Pedro Canário, a contratar parcelamento de dívida com Instituto de
Previdência e Assistência Social de Pedro Canário - IPASPEC, no valor de R$ 217.936,75 (Duzentos e dezessete mil, novecentos e trinta e seis
reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 105,72 UFIR,
referente ao período de 03/94 a 10/96.
Parágrafo Único. O valor da dívida será parcelada em
24 (vinte e quatro) meses em parcelas iguais, sendo que o pagamento deverá ser
efetuado todo dia 10 de cada mês.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios,
fica o IPASPEC autorizado a impetrar ação judicial, bloqueando o repasse
ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Art. 3º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos
próprios, durante o prazo estabelecido para parcelamento, dotações suficientes
à amortização do principal e acessórios resultantes do
cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.