LEI Nº 453, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996
ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 79, 145 E § 1º E 2º; 146 E § 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/93, DE 12/01/93.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 79, 145 e § 1º e 2º; 146 e § 1º e 2º, da Lei Complementar nº 001/93, DE
12/01/93, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 79 O Servidor
com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de um
adicional-assiduidade na forma estabelecida no artigo 146 e seus parágrafos.
Art. 145 O Adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor
por quinquênio de efetivo exercício prestado
exclusivamente à administração Municipal, respeitado o disposto no Art. 57 e
item III do Art. 58.
§ 1º O cálculo do adicional será feito sobre o vencimento do
cargo efetivo, nas seguintes bases: até o terceiro quinquênio,
5% (cinco por cento) por quinquênio; a partir do
quarto quinquênio, 10% (dez por cento) por quinquênio.
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional será
computado em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
Art. 146 O Adicional de assiduidade será concedido, em caráter
permanente, ao servidor efetivo que tendo adquirido direito a férias-prêmio de
acordo com o artigo 79, optar por este adicional.
§ 1º O Adicional de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará
jus ao adicional por ambos os cargos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 28 de novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.