LEI Nº 450, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996
ALTERA A LEI Nº 245/93, DE 11/01/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art.
2º; o art. 5º; as alíneas "A" e "B" do art. 6º; o art. 7º e
seu Parágrafo Único; os artigos 12 e 13; o § 2º do art. 37; o art. 38, seus incisos e §§; os artigos 40 e 41; a alínea "C" do art. 46; o
Parágrafo Único do art. 48; e os artigos 50, 51, 54 e 58 da Lei nº 245/93, de
11/01/93 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .........................................................
I - Segurado obrigatório - Todo
servidor civil, ativo ou inativo da Administração Direta, das Autarquias e das
Fundações Municipais e da Câmara Municipal de Pedro Canário (ES);
Art. 5º Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a
partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios mencionados no art. 6º, alíneas
"A'', "B", "C'', "D" e "E" depende dos
seguintes períodos de carência:
I - Auxílio-doença,
Assistência Social e assistência financeira: 12 (doze) contribuições mensais; e
II - Auxílio-reclusão e
auxílio-educação: independe de carência a concessão destas prestações.
Art. 6º ...........................................................
a) Auxílio-doença;
b) Assistência financeira:
a) mandato de dois anos,
permitida apenas uma recondução sucessiva;
b) ser segurado ao Instituto, ao
mínimo de 06 (seis) meses;
c) ter no mínimo 21 (vinte e um)
anos de idade antes da data da eleição;
d) assinar termo de posse
imediatamente após a eleição e registrado em ata, que terá seu resumo publicado
no Diário Oficia;
e) eleição convocada por edital
com o interstício mínimo de 15 (quinze) dias, por seu Diretor Presidente ou por
maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.
§ 2º O representante de que trata o item III deste artigo será
designado por ato do presidente da Câmara Municipal, após escolha em plenário pela
maioria dos edis.
§ 3º Os representantes de que trata o item IV deste artigo serão
eleitos por Assembleia Geral do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais, convocada por seu Presidente ou por quem de
direito conforme seu Estatuto.
§ 4º O membro mencionado no item V deste artigo será escolhido
pela maioria absoluta dos membros da Diretoria do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais.
§ 5º O Diretor Presidente do IPASPEC será substituído nos seus
impedimentos pelo Diretor Administrativo Financeiro, e os demais pelos
suplentes.
§ 6º O Diretor Presidente do IPASPEC não terá direito a voto nas
deliberações referente a seus relatórios, prestações de contas e outras de sua
responsabilidade.
Art. 40 O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02
(dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Art. 41 O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 01
(uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocada pelo seu Diretor
Presidente ou por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 46 ............................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
Parágrafo Único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
IPASPEC já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Art. 23 B O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do 16º
(décimo sexto) dia do afastamento da atividade, devendo o mesmo submeter-se à
perícia médica.
Parágrafo Único. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá ao órgão empregador
pagar ao segurado o seu salário integral.
Art. 23 C O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o
benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de Nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez, neste caso terá sua remuneração absorvida pelo órgão
empregador.
Art. 29 A Este benefício é regulado pela Instrução Normativa nº
002194, de 25110194, baixada pelo IPASPEC -Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Pedro
Canário (ES)."
Art. 3º A primeira eleição para compor o Conselho de Administração,
obedecendo o critério estipulado no art. 38 e §§ da
presente Lei, será realizada até a segunda quinzena de Dezembro de 1996,
devendo a mesma ser convocada por edital pelo seu atual Direto Presidente, no
prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da eleição.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, as concessões de
aposentarias e pensões, que passam a ser de sua inteira responsabilidade,
respeitando os dispostos nesta Lei, na Lei 245/93,
de 11/01/93 e na Lei Complementar nº 001/93, de
12/01/93.
Art. 5º Ficam revogados o § 2º do
art. 1º; as alíneas "E" e "G" do art. 37; alínea "J" do art. 43; os §§ 1º e 2º do
art. 49; e os artigos 59, 60 e 61 da Lei nº
245/93, de 11/01/1993.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 11 de novembro de 1996.
Registrada e Publicada neste Gabinete
da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 11 de
Novembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.