LEI Nº 444, DE 15 DE JULHO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 1997, a serem observadas para elaboração dos orçamentos do município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, conforme determinação da Constituição Federal em seu artigo 165 e Lei Orgânica do Município.

 

I - Metas e prioridades da administração da Pública Municipal;

 

II - Orientação para os orçamentos anuais do Município;

 

III - Disposições relativas às despesas do Município com pessoal;

 

IV - Disposições sobre alterações na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 2º No projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas com base na arrecadação do exercício de 1996, considerando-se as alternativas na Legislação Tributária e expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionária não superior a do ano em curso.

 

Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 4º A estimativa da Receita será realizada com base na observação dos seguintes fatores:

 

I - As alterações da Legislação Tributária;

 

II - Os fatores conjunturais que possa vir a influenciar a produtividade de cada fonte de Receita;

 

III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, preços públicos e contribuições da melhoria.

 

Parágrafo Único. Será adotada no orçamento fiscal do exercício de 1997, uma Reserva Técnica, denominada Reserva de Contingência, de acordo com o Decreto Lei nº 900 de 29/09/69, e Portaria SOF/SEPLAN nº 38 de 05/06/78, que não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do total da Receita e, será utilizada para reforçar dotações, durante a execução orçamentária.

 

Art. 5º Constituem Receitas e Despesas do Município aquelas provenientes:

 

I - De empréstimos e financiamentos, autorizados por Lei específica ou do próprio orçamento;

 

II - De transferências por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados com entidades governamentais e privadas nacionais ou internacionais;

 

III - De atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;

 

IV - Dos tributos de sua competência;

 

V - De outras fontes de natureza legal.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária observará na fixação das despesas os efeitos econômicos administrativos da ação governamental pela modelização e racionalização da Administração pública Municipal.

 

Art. 7º Não serão destinados recursos para atender despesas que:

 

I - Visem à concessão de vantagens ou aumento de remuneração do pessoal civil, sem que preceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiros;

 

II - Ultrapassam o limite fixado de acordo com a Legislação Federal;

 

III - Subsidiem, sem autorização Legislativa interesse estranho a administração Municipal.

 

Art. 8º Os investimentos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos, cuja a fonte de recursos seja ordinários do Tesouro Municipal.

 

Art. 9º O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento do serviço da Dívida Municipal;

 

II - Recursos destinados para a área jurídica Municipal, para cumprimento do que dispõe o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal e outras Leis que regem a matéria.

 

Art. 10 Na fixação das despesas do orçamento Municipal, serão observadas as prioridades constantes do ANEXO I desta Lei, como parte integrante, sendo as despesas de pessoal, encargos, serviço da dívida e manutenção dos próprios municipais, terão prioridades sobre as ações de expansão.

 

Art. 11 As metas fixadas pelo ANEXO I, no que couber por esta Lei, serão consolidadas no orçamento fiscal do exercido de 1997.

 

Parágrafo Único. As metas estabelecidas por esta Lei e definidas no ANEXO I, referem-se às funções e programas de governo.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 12 A Lei Orçamentária anual compreenderá as Receitas e Despesas da Administração Direta, Indireta e dos Fundos Especiais, de maneira a evidenciar as políticas e programas do governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade e na conformidade das Leis que regem a matéria.

 

Parágrafo Único. Compreenderão o orçamento do município quando o caso os orçamentos dos órgãos da administração Municipal direta, indireta e dos fundos especiais.

 

Art. 13 A Lei orçamentária anual apresentará os demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 14 Serão incluídos no orçamento do Município as despesas com treinamento de pessoal e realização de concurso público.

 

Seção I

Das Diretrizes do Orçamento, das Autarquias e Fundações e do Orçamento das Empresas Municipais

 

Art. 15 Os orçamentos das entidades autárquicas e funcionais integrarão, como anexos, o orçamento do Município.

 

Art. 16 O orçamento de investimentos das empresas municipais integrarão, como anexos, o orçamento do município.

 

Art. 17 No caso de criação de entidades autárquicas e fundamentais e empresas municipais, as Leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação das Receitas e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes Gerais constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de empresa Municipal o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.

 

Seção II

Dos Fundos Especiais Municipais

 

Art. 18 Serão elaborados para cada Fundo Municipal um plano de aplicação, contendo:

 

a) fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes, determinadas na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas, Receitas Correntes e Receitas de Capital;

b) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo, com a citação dos recursos para cumprimento das metas, serão classificadas sob as Categorias Econômicas, Despesas Correntes e Despesas de Capital.

 

Parágrafo Único. Os planos de aplicação serão parte integrante do orçamento do município.

 

Seção III

Das Disposições Finais

 

Art. 19 Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir reuniões com o secretariado e autoridades envolvidas para discutir o orçamento do exercício de 1997.

 

Art. 20 Este Projeto de Lei será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação e aprovação até o dia 30(trinta) de Maio de 1996.

 

Art. 21 Este projeto de Lei será devolvido ao Poder Executivo para sanção até o dia 15(quinze) de Agosto de 1996.

 

Art. 22 O Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 1997, será encaminhado ao Poder Legislativo para sua apreciação, até o dia 15(quinze) de Outubro de 1996.

 

Art. 23 O Projeto de Lei Orçamentária será devolvido ao Poder Executivo para sanção até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro de 1996.

 

Art. 24 Se o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 1997, não forem devolvidos ao Poder Executivo para suas sanções, nos prazos previstos nos artigos 21 e 23, fica o Poder Executivo autorizado a sancionar os referidos projetos originalmente encaminhados ao Poder Legislativo.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar transposição de recursos de uma unidade orçamentária para outra, na conformidade do Art. 167, inciso VI da Constituição Federal desde que autorizado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 15 de Julho de 1996.

 

JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário e afixado no local de costume.

 

ROSE ALCÂNTARA DE O. FREITAS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.