LEI Nº 428, DE 27 DE MARÇO DE 1996

 

AUTORIZA EXECUTIVO MUNICIPAL ISENTAR OS PERCENTUAIS DE MULTA, JURO E CORREÇÃO DO IPTU VENCIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de juros, multas e correção de juros para todos os devedores de IPTU, inscrito em Dívida Ativa até o ano de 1995, ao contribuinte de quitar sua cota Única ou parcelado do IPTU referente ao exercício de 1996.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1996.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 27 de março de 1996.

 

SEBASTIÃO PIRES PIEROTE

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.