O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair, junto às instituições financeiras, operações de crédito por antecipação de receita no valor de R$ 650.000,00 (Seiscentos e cinquenta mil reais), do orçamento vigente.
Parágrafo Único. A operação de crédito referida no "Caput" deste artigo destina-se:
I - Ao asfaltamento de percurso que liga a sede do bairro São João Batista e Saturnino Mauro até o Parque de vaquejada;
II - Ao pagamento dos vencimentos em atraso dos servidores públicos municipais; e,
III - A contrapartida para execução de obras federais.
Art. 2º A antecipação referida no artigo anterior da presente Lei, será realizada de acordo com o disposto no art. 167, III, da Constituição Federal e resolução nº 94 e 96 do Senado Federal.
Art. 3º Para garantia desta antecipação de receita, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS e Fundo participação dos municípios - FPM.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 23 de janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.