LEI
Nº 412, DE 23 DE JANEIRO DE 1996
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter
permanente e âmbito Municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades de políticas de Assistência
Social;
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de estratégias e controle de
execução política de Assistência Social;
V - Propor critérios para as programações e execuções
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e
fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar critérios para a programação e execuções;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas
do Município;
VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento
dos serviços de Assistência Social públicos e privados âmbito Municipal;
IX - Aprovar critérios para celebração de contrato ou
convênios entre setor público e as entidades privadas que prestam serviço de
Assistência Social no âmbito Municipal;
X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos
no inciso anterior;
XI - Elaborar e aprovar seu regimento Interno;
XII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, e, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV - Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios
eventuais.
XV - Zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 495/1997)
Art. 3º O CMAS terá a seguinte
composição: A paridade do número dos representantes dos usuários, prestadores
de serviços e profissionais da área com o número de representantes dos
segmentos do Governo. Os representantes devem ter plenas condições para serem
legítimos defensores dos segmentos que representam.
I - Do Governo Municipal
a) Secretaria Municipal A. Social;
b) Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria
Municipal de Saúde;
d) Secretaria
Municipal de Administração;
e) Secretaria Municipal de Obras e Serv. Urbanos;
f)
Secretaria
Municipal de Finanças;
g) Secretaria
Municipal de Agricultura.
I - Do Governo Municipal (Redação dada
pela Lei n° 495/1997)
a) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada
pela Lei n° 495/1997)
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada
pela Lei n° 495/1997)
c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei n° 495/1997)
d) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada
pela Lei n° 495/1997)
e) Secretaria Municipal de Agricultura. (Redação dada
pela Lei n° 495/1997)
II - Representantes de prestadores de serviços da Área:
a) Representante de entidades à infância e adolescência;
b) Representante
de albergues e asilos;
c) Representante
de Instituições atendimento à crianças e/ou adolescentes.
II - Da Sociedade Civil (Redação dada pela
Lei n° 495/1997)
a) representantes de Entidades que atuam na área de
Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei n° 495/1997)
b) representantes de área que atuam com criança e
adolescente; (Redação dada pela Lei n° 495/1997)
c) representantes de Entidades que atuam na área dos
idosos; (Redação dada pela Lei n° 495/1997)
d) representantes de Entidades prestadoras de serviços sem
fins lucrativos na área social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 495/1997)
e)
representantes das Associações de moradores do Município. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 495/1997)
III - Representante dos profissionais da área:
a) Representante dos Assistentes Sociais.
IV - Dos
usuários:
a) Representantes das entidades ou associações comunitárias;
b) Representante
de associações da criança e do adolescente.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo
da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS
de entidades judicialmente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º A soma dos representantes que tratam os incisos
II, III e IV do presente artigo, não será inferior à metade do total de membros
do CMAS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes
do CMAS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por decreto, mediante
indicação:
I - Da autoridade estadual ou federal correspondente quanto
as respectivas representações;
II - Do único representante legal das entidades nos demais
casos;
Parágrafo Único. Os representantes do Governo
Municipal serão de livre escolha do Prefeito, e, nomeados por Decreto.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS
reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função do Conselheiro é considerado
serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos
pelos respectivos suplentes em caso de falta injustificadas, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal.
II - Os conselheiros serão incluídos do C.M.A.S. e substituído
pelos respectivos suplentes em caso de falha injustificada a (03) reuniões
consecutivas ou (05) cinco intercalada. Havendo justificativa e acatadas pelos
membros do Conselho a exclusão poderá ser revogada. (Redação dada
pela Lei n° 495/1997)
III - Os membros do C.M.A.S poderão ser substituídos
mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável apresentada ao chefe
do Executivo Municipal, e também quando apresentarem procedimentos incompatível
com a dignidade das funções, bem como quando desvincularem-se do órgão de sua
representação. (Redação dada pela Lei n° 495/1997)
IV - Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento
regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês e extraordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de
Assistência Social prestará o apoio administrativo ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas
funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I - Consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para Assistente Social e as entidades
representativas dos profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social
sem embargos de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de
notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão
publicadas precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como
os termos tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla
e sistemática divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará seu regimento
interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 A Secretaria Municipal, cuja
competência esteja atentas às atribuições objeto da
presente Lei, passará a chamar-se Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir crédito especial, por decreto, para promover as despesas com
a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, em 25 de janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.