LEI Nº 40, DE 04 DE MARÇO DE 1986

 

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM ÓRGÃOS ESTADUAIS E FEDERAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com participações Estaduais e Federais, instaladas neste município.

 

Art. 2º As despesas de que trata o Art. 1º da presente Lei, referem-se às despesas de manutenção, exclusivamente necessárias ao serviço e desde que aqueles órgãos solicitem oficialmente através de suas autoridades competentes.

 

Art. 3º Compreendem as despesas de manutenção, aquelas referentes a aluguel, conservação de própria, combustíveis, lanches, refeições, portes, telegramas, fretes, carretas, hospedagens e outras que por ventura venham a ocorrer, obedecendo aos critérios administrativos desta Municipalidade.

 

Art. 4º Os recursos necessários para a execução da presente Lei serão oriundos das dotações próprias orçamentárias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, em 04 de março de 1986.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito em 04 de março de 1986, e afixado no local de costume.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.