O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com participações Estaduais e Federais, instaladas neste município.
Art. 2º As despesas de que trata o Art. 1º da presente Lei, referem-se às despesas de manutenção, exclusivamente necessárias ao serviço e desde que aqueles órgãos solicitem oficialmente através de suas autoridades competentes.
Art. 3º Compreendem as despesas de manutenção, aquelas referentes a aluguel, conservação de própria, combustíveis, lanches, refeições, portes, telegramas, fretes, carretas, hospedagens e outras que por ventura venham a ocorrer, obedecendo aos critérios administrativos desta Municipalidade.
Art. 4º Os recursos necessários para a execução da presente Lei serão oriundos das dotações próprias orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Canário - ES, em 04 de março de 1986.
Registrado no Gabinete do Prefeito em 04 de março de 1986, e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.