O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Passará a ser a seguinte, a redação dos incisos lei do artigo 2º da Lei Municipal Nº 386/95, de 18/07/95.
I - Para pagamento total
ou parcial do Crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa com os acréscimos de
Lei, efetuado até 15/11/95, aplicar-se-á a alíquota de 50% (Cinquenta
por Cento):
II - Para pagamento total
ou parcial do Crédito Tributário inscrito em Dívida Ativa, com os acréscimos de
Lei, efetuado até 15/12/95, aplicar-se-á a alíquota de 25% (Vinte e cinco por
cento).
Art. 2º Passará a ser a seguinte a redação do Artigo 3º da Lei Municipal Nº 386/95, de 18/07/95;
"Art. 3º O não pagamento do Crédito Tributário inscrito em Dívida Ativa, com os acréscimos de Lei, até a data estabelecida no prazo previsto no Incisos II do artigo 2º, importará na propositura da medida Judicial Cabível, na forma da Legislação pertinente à espécie."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após a sanção do senhor Prefeito Municipal e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 05 de Outubro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.