O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado conceder produtividade aos médicos da Rede Municipal de Saúde, que prestarem atendimento nas Unidades Sanitárias.
Art. 2º A produtividade será paga sobre as consultas excedentes das normais previstas, que são de 16 (dezesseis) por dia.
Art. 3º As consultas excedentes, serão definidas pelo Secretário Municipal de Saúde, e, de acordo com os relatórios encaminhados pelos responsáveis das Unidades Sanitárias de atendimentos.
Art. 4º A produtividade terá os seguintes percentuais:
I - Unidades Sanitárias de: Taqueras, Assentamento Castro Alves e Floresta do Sul, 100%. (cem por cento) do valor de cada consulta.
II - As demais Unidades Sanitárias, 75% (setenta e cinco por cento), do valor de cada consulta.
Art. 5º As despesas correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, caso necessite suplementar, deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 13 de Setembro de 1995.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal, e afixado no local de costume.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.