O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentarias (LDO) para o exercício financeiro de 1996, a serem observadas para elaboração dos orçamentos do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, conforme determinação da Constituição Federal em seu artigo 165, Lei Orgânica do Município e Lei nº 4.320/64, compreendendo:
I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - Orientações para os orçamentos anuais do Município;
III - Disposições relativas as despesas do Município com pessoal;
IV - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária.
Art. 2º Na Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas com base na arrecadação do exercício de 1995, considerando-se as alternativas na Legislação Tributária e expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionária não superior a do ano em curso.
Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos correspondentes.
Art. 4º A estimativa da Receita será realizada com base na observação dos seguintes fatores:
I - As alterações da Legislação Tributária;
II - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita;
III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, preços públicos e contribuições de melhorias.
Art. 5º Constituem Receitas do Municípios aquelas provenientes:
I - De empréstimos e financiamentos, autorizados por Lei específica ou do próprio orçamento.
II - De transferências por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados com entidades governamentais e privadas nacionais ou internacionais;
III - De atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;
IV - Dos tributos de sua competência;
V - De outras fontes de natureza legal.
Art. 6º A Lei orçamentaria observara na fixação de despesas os efeitos econômicos-administrativos da ação governamental pela modernização e racionalização da Administração Pública Municipal.
Art. 7º Não serão destinados recursos para atender despesas que:
I - Visem à concessão de vantagens ou aumento da remuneração do pessoal civil, sem que proceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro.
II - Ultrapassem o limite fixado de acordo com a Legislação Federal;
III - Subsidiem, sem autorização legislativa interesse estranhos e Administração Municipal.
Art. 8º Os investimentos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos, cuja fonte de recursos seja originárias do Tesouro Municipal.
Art. 9º O orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I - Recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;
II - Recursos destinados ao Poder Judiciário para cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafo da Constituição Federal e outras Leis que regem a matéria.
Art. 10 - Na fixação das despesas do orçamento municipal, serão observadas as prioridades constantes do ANEXO I desta Lei, como parte integrante, sendo que as despesas de pessoal, encargos e serviços da dívida terão prioridades sobre as ações de expansão.
Art. 11 As metas fixadas pelo ANEXO I, no que couber, por esta Lei, serão consolidadas no orçamento fiscal do exercício de 1996.
Parágrafo Único. As metas estabelecidas por esta Lei e definidas no anexo, referem-se as funções e programas de Governo.
Art. 12 para efeito de elaboração de propostas orçamentárias do Poder Legislativo, a qual deverá ser enviada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 1995. As despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no artigo 7, item I desta Lei e outras Leis que regem a matéria, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas de custeio administrativa e operacional se dará mediante estudo técnico do órgão financeiro da Câmara Municipal, observado a política econômica em desenvolvimento no País.
Art. 13 A lei Orçamentária anual compreenderá as Receitas e Despesas da administração direta, indireta e de fundos especiais, de maneira a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, e na conformidade das leis que regem a matéria.
§ 1º Compreenderão o orçamento do município quando for o caso os orçamentos dos órgãos da administração municipal direta, indireta e dos fundos especiais.
§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pela administração do Município.
§ 3º No orçamento do Município será assegurado a alocação de recursos para financiamento da seguridade social, definindo-se os recursos para custeio, aplicando-se, no que couber, as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 14 A Lei orçamentária anual apresentará os demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 15 Serão incluídos no orçamento do Município as despesas com treinamento pessoal e realização de concursos públicos.
Art. 16 Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, integrarão, como anexos, o orçamento do Município.
Art. 17 O orçamento de investimentos das empresas municipais integrarão, como anexos, o orçamento do Município.
Art. 18 No caso de criação de entidades autárquicas e fundacionais e, empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação das receitas e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.
Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.
Art. 20 Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei, ficando o calendário de atividades inerentes ao processo, devendo incluir reuniões com o Secretariado e autoridades envolvidas para discutir o orçamento fiscal do exercício de 1996.
Art. 21 Esta Lei será encaminhada ao Poder Executivo até o dia 15(quinze) de agosto de 1995.
Art. 22 O Projeto de Lei Orçamentário será encaminhado ao Poder Legislativo para sua apreciação, até 15(quinze) de Outubro de 1995.
Art. 23 O Projeto de Lei Orçamentário será encaminhado ao Poder Executivo para sanção até 31 (trinta e um) de dezembro de 1995.
Art. 24 Se a Lei de Diretrizes Orçamentaria (LDO) e o Projeto de Lei Orçamentara não forem encaminhados para sanção nos prazos previstos nos artigos 21 e 23 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado sancionar os Projetos originalmente encaminhados ao Poder Legislativo.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 18 de Julho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.