O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado 01 (Um) cargo de estagiário, a nível de 2º Grau.
Art. 3º- O Cargo será preenchido pelo período máximo anos, pelo mesmo estagiário.
Art. 3º O Salário do referido estagiário, será de salário mínimo mensal.
Art. 4º O Estagiário não terá nenhum vínculo empregatício, férias e outras vantagens.
Art. 5º A despesa correrá à conta das seguintes dotações orçamentárias:
02 - Gabinete do Prefeito
2.00 - Gabinete do Prefeito
3 - Administração e Planejamento.
07 - Administração
020 - Supervisão e Coordenação Superior
2.06 - Manutenção do Gabinete e a todas as unidades subordinadas.
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado Espírito Santo, em 10 de Março de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.