LEI Nº 349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

 

FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A EFETUAR PAGAMENTO INTEGRAL DO 13º SALÁRIO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO DE CADA SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a partir de 1995, efetuar o pagamento integral do 13º Salário, no mês de aniversário do Servidor Público.

 

Parágrafo Único. O pagamento do 13º Salário, que se refere no "Caput" deste artigo, será pago de uma única vez e não sofrerá nenhuma correção durante o ano de pagamento.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 22 de Dezembro de 1994.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.