LEI Nº 34, DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE HONRARIAS E HOMENAGENS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º a Câmara Municipal de Pedro Canário ES, concederá as honrarias e homenagens de que trata o item XV, do art. 26 da Lei Federal nº 2.760 de 30 de março de 1973, de conformidade com o estabelecido na presente Lei.

 

Art. 2º A honrarias e homenagens a que se refere o art. 1º desta Lei, são as constantes deste artigo e concedido segundo os critérios adiante citados:

 

§ 1º O TÍTULO DE CIDADÃO CANARENSE PODERÁ SER CONCEDIDO:

 

I - A pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, ou que residindo no Município há mais de 10 (dez) anos tenham desenvolvido atividades ou empreendimentos públicos ou particulares que tenham contribuído de modo para o desenvolvimento do Município;

 

II - O projeto de Lei para concessão de título de Cidadão Canadense, deverá ser acompanhado de currículo, o mais completo possível, do agraciado.

 

§ 2º O Título de Cidadão Benemérito de Pedro Canário, poderá ser concedido:

 

I - A pessoas que ocasionalmente e reconhecidamente tenham prestado importante serviço ao Município.

 

II - O projeto de Lei para concessão de Título de Cidadão Benemérito de Pedro Canário, deverá ser acompanhado de currículo, o mais completo possível, do agraciado.

 

Art. 3º O cidadão agraciado com as honrarias especificadas neste projeto de Lei, deverá recebê-lo por ocasião de primeira comemoração da Data de Emancipação Política e Administrativa do Município de Pedro Canário, após a concessão do título.

 

§ 1º O cidadão que não tiver possibilidade de receber o título na data oportuna, poderá recebe-lo em outra, até o prazo máximo de 02 (dois) anos, após a concessão, findo o qual o título será cancelado mediante projeto de Lei.

 

§ 2º Cada autor do projeto de Lei concedendo o Honrarias só deverá propor a um cidadão dentro de cada exercício legislativo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 29 de outubro de 1985.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito, em 29 de outubro de 1985, e afixado no lugar de costume.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.