LEI Nº 340, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

 

ALTERA A REDAÇÃO DO PARAGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 208 DE 27/12/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o Parágrafo Primeiro do Art. 1º, da Lei nº 208/91 de 27/12/91, que passa ter a seguinte redação:

 

"§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da Unidade Consumidora, pela concessionaria de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês .................. 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh;

- De 31 a 50 KWh/mês............. 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh;

- De 51 a 70 KWh/mês............ 1,66% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWH;

- De 71 a 100 KWh/mês........... 2,41% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh;

- De 101 a 150 KWh/mês......... 2,51% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh;

- De 151 a 200 KWh/mês......... 2,70% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh;

- De 201 a 300 KWh/mês......... 3,30% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh;

- De 301 a 400 KWh/mês......... 5,35% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh;

- De 401 a 500 KWh/mês......... 6,84% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh;

- Acima de 500 KWh/mês......... 8,07% da tarifa de fornecimento de IP expresso em MWh.

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

- Até 30 KWh/mês 2,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em

- De 31 a 50 KWh/mês............. 2,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 51 a 70 KWh/mês............. 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 71 a 100 KWh/mês.......... 3,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 101 a 150 KWh/mês......... 4,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 151 a 200 KWh/mês......... 6,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 201 a 300 KWh/mês......... 8,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 301 a 400 KWh/mês....... 11,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 401 a 500 KWh/mês....... .12,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 500 KWh/mês....... 18,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

- Até 1.000 KWh/mês............ 29,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês.. 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 KWh/mês.... 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Alta Tensão)

- Até 1.000 KWh/mês............ 79,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- De 1.001 a 5.000 KWh/mês.. 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

- Acima de 5.000 KWh/mês... 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 29 de Novembro de 1994.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.