LEI Nº 338, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado conceder reajuste de 20% (vinte por cento), sobre o sal rio de setembro, ao vencimento de todos os servidores Públicos Municipais, exceto os regidos por salário mínimo.

 

Parágrafo Único. O reajuste a que se refere o "Caput" deste artigo será para repor a inflação dos dois primeiros meses do real - IPC-R.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Setembro de 1994.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 18 de outubro de 1994.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.