O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar despesas com taxas e laudêmios e dá outras providências.
§ 1º As despesas a que se refere o "caput" deste artigo será destinado as pessoas carentes do Bairro São João Batista e Saturnino Mauro, que tem por finalidade a regularização de posse dos terrenos destes bairros.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção da Taxa de Expediente, para as mesmas finalidades previstas no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º As despesas constantes desta Lei correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária.
02 - Gabinete do Prefeito
200 - Gabinete do Prefeito
03 - Adm. e Planejamento
07 - Administração
020 - Sup. e Coor. Superior
2.005 - Ajuda a pessoas carentes e as comunidades
3.1.3.0 - Serviços a Terceiros e Encargos
3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
Art. 4º O prazo de validade desta Lei, será de 06 (seis) meses, após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.