LEI Nº 334, DE 09 DE SETEMBRO DE 1994

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A EFETUAR DESPESAS COM TAXAS DE FOROS E LAUDÊMIOS E, ISENTA TAXA DE EXPEDIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar despesas com taxas e laudêmios e dá outras providências.

 

§ 1º As despesas a que se refere o "caput" deste artigo será destinado as pessoas carentes do Bairro São João Batista e Saturnino Mauro, que tem por finalidade a regularização de posse dos terrenos destes bairros.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção da Taxa de Expediente, para as mesmas finalidades previstas no Art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º As despesas constantes desta Lei correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária.

 

02 - Gabinete do Prefeito

200 - Gabinete do Prefeito

03 - Adm. e Planejamento

07 - Administração

020 - Sup. e Coor. Superior

2.005 - Ajuda a pessoas carentes e as comunidades

3.1.3.0 - Serviços a Terceiros e Encargos

3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos

 

Art. 4º O prazo de validade desta Lei, será de 06 (seis) meses, após sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 1994.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.