O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, através de linha de financiamento: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PROBASE, modalidade (Infra-estrutura, Equipamento Comunitário e Gestão Urbano), no valor de R$ 376.000,00 (Trezentos e setenta e seis mil reais) atualizado pelo índice aplicado as contas vinculadas do FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pela CEF, correspondente a 50.000 UPF da CEF, destinado a Saneamento básico, drenagem e pavimentação.
Art. 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável, as parcelas do impostos sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços e Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal - CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias.
§ 2º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF na hipótese do Município não efetuar, nos seus vencimentos quaisquer pagamentos relativos as obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal consignara nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários a contrapartida de recursos próprios do empreendimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 09 de setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.