LEI Nº 325, DE 30 DE JUNHO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentarias para o Exercício Financeiro de 1995, a serem observadas para elaboração dos orçamentos do Município de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, conforme determinação da Constituição Federal em seu artigo 165, Lei Orgânica do Município e Lei Nº 4.320/64, compreendendo:

 

I - Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - Orientações para os orçamentos anuais do Município;

 

III - Disposições relativas as despesas do Município com o Pessoal;

 

IV - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária.

 

CAPÍTULO

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 2º No Projeto de Lei Orçamentária, as Receitas e Despesas serão orçadas com base na arrecadação do exercício de 1994, considerando-se as alternativas na Legislação Tributária e expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionária, não superior a do ano em curso.

 

Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 4º A estimativa da receita será realiza da com base na observação dos seguintes fatores:

 

I - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas, preços públicos e contribuições de melhorias;

 

II - As alterações da legislação tributária;

 

III - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita.

 

Parágrafo Único. Será adotada no Orçamento Fiscal de 1995, uma Reserva Técnica que não poderá ultrapassar a 10% do total da receita e, será utilizada para reforçar dotações, durante a execução orçamentária.

 

Art. 5º Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos de sua competência;

 

II - De atividade econômicas, que por conveniência vier a executar;

 

III - De transferências por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV - De empréstimos e financiamentos, autoriza dos por lei específica ou do próprio orçamento;

 

V - De outras fontes de natureza legal.

 

Art. 6º A Lei orçamentária observará na fixação da despesa os efeitos econômicos-administrativos da ação governamental, pela modernização e racionalização da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º Não serão destinados recursos para atender despesas que:

 

I - Ultrapassem o limite fixado, de acordo com a Constituição Federal art. 169 e art. 38 das disposições Constitucionais Transitórias;

 

II - Subsidiem, sem autorização legislativa, interesse estranhos a administração Municipal;

 

III - Visem à concessão de vantagens ou aumento de remuneração do pessoal civil, sem que preceda estudo de viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro.

 

Art. 8º Os investimentos em fase de execução terão prioridades sobre novos projetos, cuja a fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal.

 

Art. 9º O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:

 

I - Recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;

 

II - Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal e outras leis que regem a matéria

 

Art. 10 Na fixação das despesas do Orçamento Municipal serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei, como parte Integrante, sendo que as despesas de pessoal, encargos e serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 11 As metas fixadas pelo Anexo I, regionalizadas, no que couber, por esta lei, serão consolidadas no orçamento fiscal do exercício de 1995.

 

Parágrafo Único. As metas estabelecidas por esta lei e definidas no Anexo I, referem-se as funções e programas de Governo.

 

Art. 12 O Poder Executivo, tendo em vista a sua capacidade de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária, programas não alocados ou citados nesta lei, desde que seja financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados.

 

Art. 13 Para efeito de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, a qual deverá ser enviada ao Poder Executivo até o dia 05 de setembro de 1994, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no artigo 7º, item I desta lei e outras leis que regem a matéria, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das  despesas de custeio administrativa e operacional se dará mediante estudo técnico do órgão financeiro da Câmara Municipal, observado a política econômica em desenvolvimento no País.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 14 A Lei Orçamentária anual compreenderá as receitas e despesas da administração direta, indireta e de fundos especiais, de maneira a evidenciar as políticas e programas do governo municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, e na conformidade das leis que regem a matéria.

 

§ 1º Compreenderão o orçamento do Município quando for o caso os orçamentos dos órgãos da administração Municipal indireta e dos fundos especiais.

 

§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pela Administração do Município.

 

§ 3º No orçamento do Município será assegurado a alocação de recursos para financiamento da seguridade social, definindo-se os recursos para custeio, aplicando-se, no que couber, as legislações federal, estadual e municipal.

 

Art. 15 A lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64, apresentará, ainda, os seguintes demonstrativos:

 

I - Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

 

II - Dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento da seguridade municipal.

 

Art. 16 Serão incluídos no orçamento do município as despesas com treinamento de pessoal e realização de concurso público.

 

Seção I

Das Diretrizes do Orçamento das Autarquias e Fundações e do Orçamento das Empresas Municipais

 

Art. 17 Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais, integrarão, como anexos, o orçamento do município.

 

Art. 18 O orçamento de investimentos das empresas municipais integrarão, como anexos, o orçamento do município.

 

Art. 19 No caso de criação de entidades autárquicas e fundacionais e empresas municipais, as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação das receitas e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.

 

Seção II

Dos Fundos Especiais Municipais

 

Art. 20 Será elaborado para cada Fundo Municipal um plano de aplicação, contendo:

 

I - Fontes de recursos financeiros, com indicação das fontes correspondentes, determinadas na lei de criação, classificadas nas categorias Econômicas Receitas Correntes e Receitas de Capital;

 

II - As ações que serão desenvolvidas através do Fundo, com a citação dos recursos para cumprimento das metas, serão classificadas sob as Categorias Econômicas Despesas Correntes e Despesas de Capital.

 

Parágrafo Único. Os Planos de Aplicação serão parte integrante do Orçamento do Município.

 

Seção III

Das Disposições Finais

 

Art. 21 Caberá a Secretaria Municipal de Finanças a coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir reuniões com o Secretariado e autoridades envolvidas para discutir o orçamento fiscal de 1995.

 

Art. 22 As prioridades e metas estabelecidas nesta lei poderão ser ajustadas pelo Poder Executivo desde que justifique, em ato próprio, as modificações propostas.

 

Art. 23 O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 10 de dezembro de 1994.

 

§ 1º Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 1995, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção da respetiva Lei Orçamentária.

 

Art. 24 O Projeto de Lei Orçamentária, constará de índice que irá corrigir o orçamento para o exercício de 1995.

 

Art. 25 O Prefeito Municipal, enviará até o dia 15 de outubro de 1994, o projeto de Lei Orçamentária anual a Câmara Municipal.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 30 de junho de 1994.

 

MOZART MOREIRA HEMERLY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.